LEI DAS CALÇADAS EM SÃO PAULO – LEI 15.442/2011
Dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção e manutenção de passeios
Assim, os danos causados aos pedestres por queda em passeio, responsabiliza tanto o Poder Público como os responsáveis pela conservação,que é o dono do imóvel.
Opinião do Eng.Urbano Vagner Landi
Apoio parcialmente esta Lei .
O lado bom da Lei – Existem passeios públicos nos bairros de São Paulo que são verdadeiras armadilhas para as pessoas de mobilidade reduzida,além das inclinações acima de 8% para acessibilidade,degraus e buracos ficam a céu aberto esperando por mais um tropeço de quem estiver passando pelo local.
O lado ruim da Lei : -Vamos falar da fiscalização tanto para esta lei como para todas as leis que visam os imóveis e suas categorias de uso na capital paulistana.
Os vereadores fazem as leis mas não sabem da maneira que a prefeitura trata os contribuintes,com uma fiscalização leonina-feroz,que não existe mais aquela intimação para dar um prazo ao contribuinte de sanar seu problema,pelo máximo de 30 dias.
Não meus amigos o fiscal já chega e lavra a multa,não intimando e muitas vezes o contribuinte só fica sabendo quando a mesma chega via correio,já com a data de pagamanto,sem dar tempo do mesmo sanar o problema ou entregar documentações.
Quando o mesmo vai entrar com recurso,pois já sanou o problema ou está em andamento os serviços,o fiscal responde que a multa já foi aplicada e não pode fazer nada… Esta é a triste situação desta cidade “São Multas e não São Paulo”
Ouvi numa rádio nesta semana que um aposentado recebeu uma multa no valor de R$ 1500,00 e recebe de aposentadoria R$ 1200,00,e estava aflito e sem dormir porque o fiscal deu a multa e ele só ficou sabendo da multa pelo correio.
O velhinho foi até a Subprefeitura e disseram que nem adiantava ele entra com recurso e seria bom ele arrumar sua calçada pois já iria tomar outra multa.
Isto ocorre também em outras situações para Licenças de Funcionamento,que muitas vezes o contribuinte não encontra a documentação do estabelecimento na hora da visita do fiscal,mas já recebe a multa sem ser intimado e um tempo hábil para o mesmo se defender.
O prefeito Kassab ou o próximo que for subtituí-lo tem que enxergar esta situação,pois existem fiscais de bom senso que procuram o proprietário ou o usuário do estabelecimento,falando para que o mesmo compareça até a subprefeitura local para pegar maiores informações,pois se o mesmo não for será intimado com um certo prazo concedido pelo próprio fiscal,mas esse tipo de fiscal é a minoria em São Paulo.
O ideal seria se todos arrumassem suas calçadas e em contrapartida a prefeitura arrumasse as vias internas dos bairros completamente irregulares,esburacadas e de asfalto de péssima qualidade e não só asfaltar as principais avenidas.
Para onde vai nosso IPTU,ISS,TLFA,TLFE,CCM,IR,PIS,COFINS,CSSL,DARF……e outros que nem lembro !
Na visão do prefeito e dos vereadores
A lei é boa mas nossos dirigentes têm que ver que além do mesmo tomar uma multa não tem tempo de se defender além de gastar para custos de mão de obra e matérias específicos.
Muitas calçadas são irregulares em virtude de árvores antigas no passeio público que ficaram anos e anos esperando podas por parte do poder público que não aconteceram…quem é o culpado ?
A ação por parte da prefeitura é instruir a todos,na minha opinião,com propagandas educativas na televisão e dar uma prazo para todos adequarem suas calçadas e a visita do fiscal seria apenas instrutiva,alertando ao proprietário ou usuário do imóvel,para que o mesmo repare sua calçada com um folheto explicativo do decreto-lei e não dar um folheto-multa para recolher taxas abusivas.
Veja abaixo artigos e parágrafos importantes desta lei:
Art. 9º § 1º No caso de passeio em mau estado de manutenção e conservação em decorrência da existência de espécie arbórea, o responsável ficará dispensado do cumprimento da obrigação prevista no “caput” do art. 7º desta lei até que o corte ou a supressão seja providenciado pela Administração Municipal, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A partir do corte ou supressão da espécie arbórea, o responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a regularização do passeio público.
§ 3º O prazo para atendimento da intimação será contado em dias corridos, a partir da data da publicação do edital, excluído o dia do início e incluído o dia do fim.
Art. 13. O responsável fica obrigado a comunicar, diretamente à Prefeitura do Município de São Paulo, que as irregularidades constatadas foram sanadas, até o termo final do prazo para atendimento da intimação.
Parágrafo único. A comunicação poderá ser feita nas Praças de Atendimento dasSubprefeituras, pelo Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet ou por outro meio eletrônico disponibilizado pelo Executivo, mediante regulamentação.
É muito importante o cidadão ficar atento à nova legislação, pois o fiscal imediatamente irá aplicar multa e notificar o imóvel a realizar reparos no prazo máximo de 30 dias.
O certo seria notificar primeiro com prazo pré-estabelecido para o mesmo reformar sua calçada e caso não seja feito o serviço ,aí sim deveria multar.
Anexo Único a que se refere o artigo 15 da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011
Natureza da irregularidade Dispositivos violados Multa
OBS: INFRAÇÕES
Assim que a fiscalização verifica a irregularidade, a multa é emitida, para o proprietário ou o inquilino. A nova lei dá um mês para o multado regularizar a conservação da sua calçada e 20 dias para desinstalar equipamentos como lixeiras inadequadas, ou ele pode ser multado novamente.
a) falta de limpeza Artigo 1º ,R$ 4,00 (quatro reais) para cada metro quadrado ou,fração da área total do terreno
b) fechamento inexistente Artigos 2º e 6 ,R$ 200,00 (duzentos reais) por metro linear de testada do imóvel
c) passeio inexistente ou em mau estado de conservação
Artigo 7º e respectivo § 2º ,R$ 300,00 (trezentos reais) por metro linear de testada do imóvel
d) mobiliário urbano no passeio, bloqueando, obstruindo ou dificultando o acesso de veículos, o acesso e a circulação dos pedestres ou a visibilidade dos motoristas e pedestres
Artigo 8º e § 1º do,artigo 20,R$ 300,00 (trezentos reais) por equipamento
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/subprefeituras/calcadas/index.php?p=37449
http://www.secovi.com.br/files/Arquivos/cal%C3%A7adas_1.pdf
São Paulo poderia ser mais amável relação prefeitura x cidadão e não só pensar em punir,multar,multar,multar………..e sem falar na indústria da multa como carro chefe os 60 km/hora nas ruas da nossa capital.
As eleições estão aí e todos os reflexos de uma administração pesam na balança na hora do voto e muitas coisas na atual administração foram boas e também elogiadas neste Blog e as ruins também comentadas .Cada uma num prato da balança e vamos ver para que lado cairá a partir de primeiro de janeiro de 2013.
Queremos e lutamos para uma cidade mais humana e com melhor qualidade de vida que é a síntese principal do nosso Blog.
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