O Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo Dr. Grava Brazil concedeu liminar para o fim de suspender a eficácia da Lei deste Município nº 15.855 de 16/09/2013
Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo – 27.11.2013
Opinião do Eng.Urb.Vagner Landi,
Mais uma vez o que seria bom para São Paulo e para a maioria dos comerciantes,industriais,escolas de ensino,hospitais e outros estabelecimentos nao residencias,no tangente a Segurança das edificações e Geração de Empregos ,continuarão sem conseguir este importante documento que abre mais horizontes para o crescimento das empresas.
Esta Lei daria benefícios para as empresas mas também cobraria a perfeita segurança na edificação e os atestados técnicos dos engenheiros responsáveis pelo estabelecimento e o Visto Final do Corpo de Bombeiros como o documento mais importante para obtenção da Licença, juntamente com o aval do SEGUR-Antigo Contru da Secretaria da Habitação.
Parece que a justiça quer fomentar a proteção da fiscalização, no fechamento dos olhos para empresas, que não apresentam condições de higiene e habitabilidade, pois é o que parece! Seria melhor cobrar dentro desta lei especifica, que daria a chance para que todos se regularizem desde que apresentem Condições de Segurança e o bem estar de todos os funcionários e clientes nos empreendimentos não comerciais para obtenção deste tão sonhado e difícil Auto de Licença de Funcionamento.
A prefeitura deverá nestes próximos dias se defender contra esta liminar , provando que esta lei beneficiará muitas empresas na capital paulistana e principalmente cobrara mais segurança nos estabelecimentos quanto a proteção e acessibilidade , pois sem estes itens a Licença não será emitida e o jurídico explicar melhor aos contribuintes a eficácia desta lei.
Veja abaixo a ação de Inconstitucionalidade,
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0200715- 10.2013.8.26.000
Em razão de ADIn proposta pelo I. Procurador Geral de Justiça
do Estado de São Paulo, o Exmo. Desembargador Relator do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Grava Brazil, em 22 de
novembro de 2013, concedeu liminar para o fim de suspender a
eficácia da Lei deste Município nº 15.855, de 16 de setembro de
2013, norma essa decorrente do Projeto de Lei nº 238/2013, de
iniciativa dos Exmos. Vereadores Ricardo Nunes – PMDB, Calvo-
PMDB, George Hato – PMDB e Nelo Rodolfo – PMDB.
De se notar que tal lei dispõe sobre a obtenção de Auto de
Licença de Funcionamento, bem como altera a Lei nº 15.499,
de 7 de dezembro de 2011, que instituiu o Auto de Licença de
Funcionamento Condicionado.
Por fim, cabe salientar que referida decisão será objeto de
recurso de Agravo Regimental a ser interposto pela Edilidade e
seu Exmo. Presidente, junto ao C. Órgão Especial do E. Tribunal
de Justiça.”
Veja integra da Lei,
LEI Nº 15.855, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 238/13, DOS VEREADORES
RICARDO NUNES – PMDB, CALVO – PMDB,
GEORGE HATO – PMDB E NELO RODOLFO –
PMDB)
Dispõe sobre a obtenção de Auto de Licença
de Funcionamento, bem como altera
a Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de
2011, que instituiu o Auto de Licença de
Funcionamento Condicionado.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de agosto de 2013,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica dispensada a exigência de “Habite-se”, Auto de
Vistoria, Alvará de Conservação, Auto de Conclusão, Certificado
de Conclusão, Auto de Regularização ou documento equivalente,
expedidos pela Prefeitura, para a obtenção do Auto de
Licença de Funcionamento de que trata a Lei nº 10.205, de 4 de
dezembro de 1986, para os imóveis com área total edificada de
até 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados).
§ 1º O Auto de Licença de Funcionamento referido no “caput”
deste artigo será expedido para as atividades permitidas
pela legislação de uso e ocupação do solo, desde que:
I – o responsável técnico legalmente habilitado e o responsável
pela atividade atestem conjuntamente que cumprirão a
legislação municipal, estadual e federal vigente sobre as condições
de higiene, acessibilidade, segurança de uso, estabilidade e
habitabilidade da edificação;
II – seja apresentado o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
– AVCB, quando for o caso.
§ 2º Não será expedido o Auto de Licença de Funcionamento
de que trata o “caput” deste artigo para imóveis:
I – situados em área “non aedificandi” ou de preservação
ambiental permanente;
II – que tenha invadido logradouro ou terreno público,
ressalvadas as áreas públicas objeto de concessão, permissão,
autorização de uso e locação social;
III – que seja objeto de ação judicial promovida pela Municipalidade
de São Paulo, objetivando a sua demolição.
Art. 2º O inciso II do “caput” do art. 2º da Lei nº 15.499,
de 7 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º …………………………………………………..
II – a edificação a ser utilizada para o exercício da atividade
tenha área construída total de mais de 1.500m²
(mil e quinhentos metros quadrados) e até 5.000m²
(cinco mil metros quadrados);
………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
sua publicação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de
setembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de setembro de 2013
Abaixo,veja matérias do Blog do urbanista sobre a importancia desta Lei para a capital paulistana,
https://engvagnerlandi.com/2013/08/23/lei-02382013-dispoe-sobre-licenca-de-funcionamento/
https://engvagnerlandi.com/2011/12/08/lei-no-15-499-de-7-de-dezembro-de-2011-auto-de-licenca-de-funcionamento-condicionado/