O Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo Dr. Grava Brazil concedeu liminar para o fim de suspender a eficácia da Lei deste Município nº 15.855 de 16/09/2013
Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo – 27.11.2013
Opinião do Eng.Urb.Vagner Landi,
Mais uma vez o que seria bom para São Paulo e para a maioria dos comerciantes,industriais,escolas de ensino,hospitais e outros estabelecimentos nao residencias,no tangente a Segurança das edificações e Geração de Empregos ,continuarão sem conseguir este importante documento que abre mais horizontes para o crescimento das empresas.
Esta Lei daria benefícios para as empresas mas também cobraria a perfeita segurança na edificação e os atestados técnicos dos engenheiros responsáveis pelo estabelecimento e o Visto Final do Corpo de Bombeiros como o documento mais importante para obtenção da Licença, juntamente com o aval do SEGUR-Antigo Contru da Secretaria da Habitação.
Parece que a justiça quer fomentar a proteção da fiscalização, no fechamento dos olhos para empresas, que não apresentam condições de higiene e habitabilidade, pois é o que parece! Seria melhor cobrar dentro desta lei especifica, que daria a chance para que todos se regularizem desde que apresentem Condições de Segurança e o bem estar de todos os funcionários e clientes nos empreendimentos não comerciais para obtenção deste tão sonhado e difícil Auto de Licença de Funcionamento.
A prefeitura deverá nestes próximos dias se defender contra esta liminar , provando que esta lei beneficiará muitas empresas na capital paulistana e principalmente cobrara mais segurança nos estabelecimentos quanto a proteção e acessibilidade , pois sem estes itens a Licença não será emitida e o jurídico explicar melhor aos contribuintes a eficácia desta lei.
Veja abaixo a ação de Inconstitucionalidade,
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0200715- 10.2013.8.26.000
Em razão de ADIn proposta pelo I. Procurador Geral de Justiça
do Estado de São Paulo, o Exmo. Desembargador Relator do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Dr. Grava Brazil, em 22 de
novembro de 2013, concedeu liminar para o fim de suspender a
eficácia da Lei deste Município nº 15.855, de 16 de setembro de
2013, norma essa decorrente do Projeto de Lei nº 238/2013, de
iniciativa dos Exmos. Vereadores Ricardo Nunes – PMDB, Calvo-
PMDB, George Hato – PMDB e Nelo Rodolfo – PMDB.
De se notar que tal lei dispõe sobre a obtenção de Auto de
Licença de Funcionamento, bem como altera a Lei nº 15.499,
de 7 de dezembro de 2011, que instituiu o Auto de Licença de
Funcionamento Condicionado.
Por fim, cabe salientar que referida decisão será objeto de
recurso de Agravo Regimental a ser interposto pela Edilidade e
seu Exmo. Presidente, junto ao C. Órgão Especial do E. Tribunal
de Justiça.”
Veja integra da Lei,
LEI Nº 15.855, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 238/13, DOS VEREADORES
RICARDO NUNES – PMDB, CALVO – PMDB,
GEORGE HATO – PMDB E NELO RODOLFO –
PMDB)
Dispõe sobre a obtenção de Auto de Licença
de Funcionamento, bem como altera
a Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de
2011, que instituiu o Auto de Licença de
Funcionamento Condicionado.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de agosto de 2013,
decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica dispensada a exigência de “Habite-se”, Auto de
Vistoria, Alvará de Conservação, Auto de Conclusão, Certificado
de Conclusão, Auto de Regularização ou documento equivalente,
expedidos pela Prefeitura, para a obtenção do Auto de
Licença de Funcionamento de que trata a Lei nº 10.205, de 4 de
dezembro de 1986, para os imóveis com área total edificada de
até 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados).
§ 1º O Auto de Licença de Funcionamento referido no “caput”
deste artigo será expedido para as atividades permitidas
pela legislação de uso e ocupação do solo, desde que:
I – o responsável técnico legalmente habilitado e o responsável
pela atividade atestem conjuntamente que cumprirão a
legislação municipal, estadual e federal vigente sobre as condições
de higiene, acessibilidade, segurança de uso, estabilidade e
habitabilidade da edificação;
II – seja apresentado o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
– AVCB, quando for o caso.
§ 2º Não será expedido o Auto de Licença de Funcionamento
de que trata o “caput” deste artigo para imóveis:
I – situados em área “non aedificandi” ou de preservação
ambiental permanente;
II – que tenha invadido logradouro ou terreno público,
ressalvadas as áreas públicas objeto de concessão, permissão,
autorização de uso e locação social;
III – que seja objeto de ação judicial promovida pela Municipalidade
de São Paulo, objetivando a sua demolição.
Art. 2º O inciso II do “caput” do art. 2º da Lei nº 15.499,
de 7 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º …………………………………………………..
II – a edificação a ser utilizada para o exercício da atividade
tenha área construída total de mais de 1.500m²
(mil e quinhentos metros quadrados) e até 5.000m²
(cinco mil metros quadrados);
………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
sua publicação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de
setembro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de setembro de 2013
Abaixo,veja matérias do Blog do urbanista sobre a importancia desta Lei para a capital paulistana,
https://engvagnerlandi.com/2013/08/23/lei-02382013-dispoe-sobre-licenca-de-funcionamento/
Dr. Vagner Landi
Boa Tarde.
Por favor me informar se tem alguma novidade sobre a Lei n. 15.855 de 16/09/2013, que se encontra em Brasilia após decisão do Tribunal de São Paulo. Se teve algum recurso por parte da Prefeitura e da Camara Municipal de São Paulo. Existe alguma data para a conclusão final.
Obrigado
Antonio Brás do Carmo
S.Paulo, 09 de Junho de 2.015
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Não foi pra frente , agora temos que esperar a Revisão de Uso e Ocupação do Solo e esperar a Nova Anistia.
A prefeitura não ganhou a defesa , então só está valendo Licenças Condicionadas até 1500 m2
abs
Vagner
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Dr. Vagner
Por favor, gostaria de saber quando que irá sair anistia para os imóveis de construção irregular, se tem alguma novidade.
Quanto a Lei 15.855 de 16/09/2013, que o tribunal de São Paulo suspendeu, conforme publicação de 21/10/2014, entrei em contato com o Gabinete do Vereador Ricardo Nunes, e,
fui informado que a Camara Municipal e a Prefeitura de São Paulo, entraram com recurso junto ao Tribunal de Brasilia. O Sr. acha que essa decisão de São Paulo pode ser revertida em Brasilia, a favor, ou eles vão manter a decisão de São Paulo. Um abraço, aguardando a sua
resposta e tenha uma boa tarde
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oLÁ aNTONIO, PARECE QUE A pREFEITURA VAI GANHAR ESTA, POIS sÃO pAULO ESTÁ COM MUITAS EMPRESAS ESPERANDO aNISTIA,APÓS A APROVAÇÃO DA lEI DE uSO E oCUPAÇÃO DO sOLO,PARA REGULARIZAR ESTES IMÓVEIS QUE CRESCERAM NO MESMO LOCAL E QUE PODEM GERAR MAIS EMPREGOS NESTA ATUAL CONJUNTURA DA POLITICA EM NOSSO pAÍS.
vAMOS AGUARDAR,
ABS
vAGNER
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Dr. Vagner Gostaria saber se essa liminar e tambem para os imoveis ate 1.500 metros de construcao. Obrigado
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A PMSP deve recorrer e ganhar o direito de colocar esta importante lei que forçará os imóveis em colocar as condições de segurança em dia para poder tirar sua licença condicionada,a defesa deverá ir por este caminho,pois sem Avcb e Avs não será liberado a licença e depois o imóvel terá que entrar na anistia que deverá ser aprovada para quem protocolou seu empreendimento nesta lei condicionada
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Prezado Eng. Vagner,
entendo e compartilho de sua preocupação com a necessidade de agilização da obtenção da licença, pois sou bióloga e trabalho com licenciamento de áreas para grandes empreendimentos.
Contudo, discordo da maneira como está sendo feita a legislação, sem critério que diferencie situações de irregularidades e colocando a avaliação nas mãos de prestadores de serviço contratados diretamente pelos proprietários.
Embora no Brasil estudos para licença ambiental sejam elaborados por prestadores contratados dessa maneira, estamos discutindo seriamente a implantação do inverso, ou seja, que o órgão público licenciador indique equipes de técnicos para avaliação, como é feito nos países de primeiro mundo a muito tempo e com excelentes resultados. Ou seja, a Prefeitura de São Paulo está indo na contra mão do que já é consagrado.
É a busca por idoneidade, que estamos reclamando da Prefeitura e de seus fiscais.
Explico abaixo meu ponto de vista, mas minha conclusão aqui vai: a lei de anistia deixa de lado a meritocracia e a justiça, e, assim, o esperto levará vantagem, em detrimento do que realmente deveria ser o urbanismo. Tudo isso em troca de conseguir dinheiro para a cidade? Vai ser investido no setor de fiscalização, torná-lo robusto para que novas leis de anistia não sejam necessárias?
Outro ponto, o número de vizinhos de imóveis irregulares a ser onerado compensa o número de imóveis merecidamente beneficiados? Ao menos no meu caso, não.
Sou vizinha de uma obra embargada que mexeu com vigas e expansão de lajes, que cresceu sem responsável técnico e de acordo com o conhecimento adquirido pelo pedreiro ao longo do tempo. Fica em um conjunto habitacional de sobrados geminados de 4m de largura, exceto poucos com 6m e esquinas. Testada da rua menor que 9 m. Sobrados comercializados nos últimos 12 anos: todos para uso residencial, com investimento dos moradores na manutenção. No sábado dia 30/11 a rua amanheceu coberto por desenhos feitos com giz colorido pelas crianças dos moradores.
Meu sobrado, foi afetado pelo que se pode ver, e sem contar os imprevistos que nos afetaram durante a obra, por uma laje que nos tira toda a privacidade dos cômodos da frente (a 1m da janela do quarto), uma janela de 1,70mx3,00m virada para meu quintal nos fundos (a cerca de 1,20m da divisa), água que escorre pelo conduite a partir de junta fria de lajes emendadas e uma área aumentada em quase o dobro coberta com telha ondulada que tem se mostrado ótimo aquecedor de ambiente. Os demais vizinhos, ao menos três, tiveram a insolação cortada drasticamente, além do aquecimento do entorno pelo telhado.
Ainda, essas pessoas apresentam idade maior que 60.
Complicador, estamos na influência das obras de continuidade da Av. Berrini, em Santo Amaro, e o aumento da área construída favoreceria a família toda no caso da venda, aluguel ou mesmo uso comercial.
É esse tipo de obra, que já havia sido embargada, que será regularizada, deixando os demais imóveis à sorte da descaracterização do uso e da desvalorização produzidas pelo desleixo da Prefeitura.
Estamos não somente descaracterizando fisicamente a cidade, mas, ao meu ver, também o caráter moral da ação das instituições públicas.
Grata pela atenção.
Regina Bessi Pascoaloto
Doutora em Zoologia
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Olá Regina,muito boa sua colocação e concordo com vc,pois também sou a favor de uma fiscalização mais séria em não deixar que ninguém rasgue o Código de Edificações e de Uso e Ocupação do Solo na capital paulistana,pois obras são visíveis a olho nú na cidade inteira.
Já está na hora de punir quem constrói fora dos padrões técnicos em legislação e se for dar uma Anistia que seja a última e cobrar, já de inicio do protocolamento os emolumentos e ISS em dobro,como multa e atender todos os parâmetros de segurança e atestados de engenheiros.
Enquanto não houver uma logística séria na prefeitura quanto ao que se pode e ao que se deve construir,nunca sairemos da 117ª colocação em Qualidade de Vida entre as principais cidades do mundo.
Obrigado pelo comentário e veja outras matérias em nosso Blog,
abs
Vagner Landi
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