DECRETO Nº 53.415, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012-Alvarás por Via Eletrônica

Alvarás Eletrônicos na opinião do Eng.Urb.Vagner Landi,especialista em aprovações de projetos e política urbana na capital paulistana.

 

A Prefeitura do Município de São Paulo,está aperfeiçoando o sistema eletrônico de Alvarás de Aprovações de Projetos e Licenciamentos pela Internet,por meio de senha Web do proprietário do imóvel e/ou estabelecimento e do técnico engenheiro e/ou arquiteto responsável pelo preenchimento ou informações sobre o estabelecimento,tomando por si a responsabilidade das informações atestadas pelo proprietário do imóvel ou estabelecimento.

Tudo isto é maravilhoso,mas tornou-se um transtorno para todos,insatisfação do meio técnico da iniciativa privada como dos técnicos da Prefeitura,que não têm a mínima condição e treinamento para análise dos documentos e por outro lado o contribuinte que contrata seu técnico responsável pela obra e/ou serviços,não sabendo quando seu projeto será analisado,pois pelo que entendemos neste decreto e acho que nem o prefeito Kassab entendeu direito nesta corrida eleitoral,onde está o direito de início de obras….ninguém sabe !

Sou completamente favorável ao sistema eletrônico e do esforço do atendimento dos técnicos das Subprefeituras e Secretaria da Habitação no atendimento técnico a nós profissionais da questão,mas o erro maior em lançar um decreto tão importante como este,sem uma organização para satisfazer os anseios da comunidade/contribuinte para o início de obras,pois hoje quando alugamos ou compramos um imóvel queremos começar de imediato a obra para não perder dinheiro e gerar mais empregos com a obra pronta.

Há muitos casos em todas as Subprefeituras que a obra já acabou e o processo nem se quer foi analisado e vai acontecer o mesmo com este sistema que já entrou em vigor,pois não podemos mais dar entrada nos processos fisicamente,isto é no papel e sim só no eletrônico,num sistema complicado,ineficiente,sustentado por ganâncias políticas colocando ótimos técnicos da prefeitura em total desânimo quando pedidos alguma informação,que são inconsistentes e improdutivas e muitos não sabem quando irão analisar os pedidos já feitos eletronicamente,isto é a real situação,prefeito Kassab!

No meu entender,a prefeitura deveria suspender tal decreto até que todas as Subprefeituras e Secretarias,tenham seus equipamentos instalados e os cursos já terminados para os técnicos da prefeitura.Quando todos estivessem alinhados no sistema e o contribuinte informado passo a passo via Internet,com perguntas e respostas informadas e um tira dúvidas nas praças de atendimento para os interessados,aí sim poderíamos implantar tal sistema vencedor,mas desta maneira é mais um decreto falho como tão falho foi a revisão do Plano Diretor que nesta administração nem aconteceu,pois o mesmo foi criado da gestão Marta Suplicy há 10 anos atrás e nunca foi revisado.

Esperamos que com o novo prefeito,a revisão do Plano Diretor seja feita para acertarmos as falhas atenuantes já discutidas em Audiências Públicas sejam colocadas em prática para colocarmos esta cidade zoneada em ordem e atribuir ao novo Plano Diretor diretrizes certas com uma fiscalização ordenada,mas com o intuito de primeiro instruir o contribuinte,dar mais tempo para o mesmo colocar sua documentação em ordem com prazos de 30 a 60 dias conforme o caso e não multá-lo primeiro para depois instruí-lo,ato instituído pela atual administração,que tratou o empresário/contribuinte como bandido em muitos casos.

A prefeitura tem que ter o contribuinte como um parceiro,pois a iniciativa privada que faz o progresso urbanístico com projetos arrojados na área residencial,comercial,industrial,gerando mais empregos e aumentando cada vez mais a arrecadação de IPTU e outros impostos,mas por outro lado não vemos por parte da prefeitura o equilíbrio de retorno nas ruas asfaltadas,calçadas acessíveis,mobiliário urbano e praças e canteiros centrais de avenidas bem cuidados,mas multas em todos os sentidos são as campeãs,contra uma cidade feia e mal cuidada,declinado a Melhor Qualidade de Vida em nossa capital tão querida.

Abaixo,veja o Decreto na íntegra,leia bem e tire sua conclusão,será que você vai ter dúvidas,se não tiver você pode-se considerar um campeão,aí você tenta entrar no Sistema Eletrônico,como você é campeão não vai ter dúvida alguma,espero que sim,boa sorte,pois seu projeto vai ser analisado rapidamente e seu início de obras será imediato ….só sonhando !!!

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Diário Oficial

Cidade de São Paulo

Nº 176 – DOM de 18/09/12 – p.1

DECRETO Nº 53.415, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012

Estabelece os procedimentos para a expedição por via eletrônica do Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou

Reforma, Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma e Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, previstos

na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, e do Alvará de Desdobro de Lote e Alvará de Remembramento de Lote, de

que trata a Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os processos municipais destinados à expedição de documentos para o

licenciamento de obras, edificações e desdobro e remembramento de lotes;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 49 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, que admite a utilização da via

eletrônica para a formação, instrução e decisão de processos administrativos;

CONSIDERANDO o trabalho elaborado pelos Grupos de Ação Executiva, constituídos pelas Portarias nº 641/07-PREF,

nº 1.093/07-PREF e nº 1.136/09-PREF, com o objetivo de implantar o Sistema de Licenciamento de Construções – SLC,

D E C R E T A:

Art. 1º. Os procedimentos para a expedição por via eletrônica do Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Reforma,

Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma e Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, previstos na Lei nº

11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações – COE), e do Alvará de Desdobro de Lote e Alvará de

Remembramento de Lote, de que trata a Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, ficam estabelecidos na conformidade

deste decreto.

Art. 2º. O preenchimento do pedido e o acompanhamento do processo relativo à expedição dos alvarás especificados no

artigo 1º deste decreto serão realizados exclusivamente por meio do Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na

Internet.

Art. 3º. O pedido será instruído pelo interessado e analisado frente à legislação municipal, conforme a natureza do

pedido, observadas as normas edilícias municipais, em especial as estabelecidas no Código de Obras e Edificações –

COE e nas Leis de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS, sem prejuízo do atendimento, por parte do autor

do projeto e do dirigente técnico da obra, das disposições estaduais e federais aplicáveis à matéria.

Art. 4º. O pedido de expedição eletrônica dos documentos de que trata este decreto será iniciado por técnico habilitado,

indicado pelo proprietário do imóvel, cabendo-lhe prestar as informações e declarações necessárias, bem como

encaminhar, por via eletrônica, os documentos relativos ao pedido.

§ 1º. Ao término da solicitação, será gerado um número de protocolo para acompanhamento do pedido.

§ 2º. O proprietário deverá acessar o sistema para verificação e aceitação das informações e declarações prestadas

pelo técnico.

§ 3º. O técnico e o proprietário deverão identificar-se por meio da “senha web”, a ser obtida na Secretaria Municipal de

Finanças, segundo a orientação constante do Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

§ 4º. A emissão do número de protocolo não gerará qualquer direito, incluindo o de início de obras, nem mesmo em

caráter provisório.

§ 5º. O disposto neste artigo aplica-se também ao possuidor nas hipóteses em que, nos termos da legislação específica,

lhe for conferido o direito de formular os pedidos de que trata este decreto.

Art. 5º. Em um único processo eletrônico para o mesmo imóvel somente será possível a análise de pedidos que

englobem:

I – Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Reforma e Movimento de Terra e/ou Muro de Arrimo;

II – Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma e Movimento de Terra e/ou Muro de Arrimo;

III – Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma e Demolição ou Reconstrução;

IV – Alvará de Licença para Residência Unifamiliar e Movimento de Terra e/ou Muro de Arrimo, Demolição ou

Reconstrução.

§ 1º. Os pedidos para análise de Alvará de Aprovação e de Alvará de Execução deverão ser apresentados

separadamente, correspondendo, cada protocolo eletrônico, a um só documento.

§ 2º. Por opção do interessado, poderá ser requerida a expedição de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar,

como procedimento alternativo ao Alvará de Aprovação e ao Alvará de Execução.

§ 3º. Quando houver alteração de projeto envolvendo mudança de categoria de uso, subcategoria de uso ou tipologia,

o pedido inicial será indeferido, devendo ser protocolado novo pedido, com o recolhimento dos valores devidos.

Art. 6º. O pedido que apresentar irregularidade grave, que implique reformulação de projeto, será indeferido, mediante

despacho da autoridade competente para a expedição da licença correspondente, com indicação precisa da

irregularidade.

§ 1º. O pedido de Alvará de Aprovação ou de Alvará de Execução de que trata este decreto será indeferido de plano nas

seguintes hipóteses, dentre outras:

I – categoria ou subcategoria de uso não conforme na zona de uso;

II – taxa de ocupação superior à permitida na zona de uso;

III – coeficiente de aproveitamento superior ao permitido na zona de uso;

IV – não observância dos recuos mínimos obrigatórios;

V – desrespeito à altura e ao gabarito máximos estabelecidos para a edificação;

VI – largura e classificação da via, em função da zona de uso, inferior à exigida para a categoria de uso pretendida;

VII – lote com frente para via de circulação não oficial;

VIII – uso misto quando a LUOS e o COE exigirem edificações exclusivas;

IX – frente e área mínima do lote inferiores às exigidas pela LUOS;

X – não observância da cota mínima de terreno estabelecida por unidade habitacional;

XI – infração ao disposto no artigo 186 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.

§ 2º. O pedido de Alvará de Desdobro de Lote ou Alvará de Remembramento de Lote será indeferido nas seguintes

hipóteses, dentre outras:

I – projeto de parcelamento em desacordo com a legislação vigente;

II – lote com frente para via de circulação não oficial;

III – lote resultante com testada e/ou área inferior à permitida pela legislação;

IV – parcelamento com edificação irregular;

V – projeto em desacordo com o objeto do pedido;

VI – não apresentação do comprovante do pagamento, certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa

relativamente aos tributos municipais dos últimos 5 (cinco) anos, incidentes sobre o lote objeto do pedido.

§ 3º. O pedido será indeferido, por inexistência de condições de análise, nas seguintes hipóteses:

I – apresentação de projeto sem os elementos mínimos necessários, tais como levantamento planialtimétrico,

implantação, plantas, cortes e fachadas;

II – falta de título de propriedade ou posse, nos termos da legislação específica.

Art. 7º. O processo que apresentar elementos incompletos ou incorretos ou necessitar esclarecimento ou

complementação da documentação exigida por lei será objeto de um único comunicado (“comunique-se”) para que todas

as falhas sejam sanadas.

§ 1º. O proprietário e o profissional atuante no processo eletrônico serão notificados, por meio de publicação no Diário

Oficial da Cidade e por via eletrônica, para acessar o Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet a fim de

tomar conhecimento do teor do “comunique-se”.

§ 2º. Ao profissional habilitado, responsável pelo pedido, fica assegurado o atendimento pessoal, por parte do técnico

municipal encarregado da respectiva análise, para esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas decorrentes do

“comunique-se”.

§ 3º. Havendo ou não o acesso do interessado ao sistema, o comunicado considerar-se-á efetuado pela publicação

constante do Diário Oficial da Cidade.

§ 4º. O prazo para atendimento do “comunique-se” será de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da notificação

no Diário Oficial da Cidade, prorrogável por igual período, a pedido do interessado por via eletrônica, nos termos do

subitem 4.1.1.1 do Capítulo 4 do Anexo I do COE, do subitem 4.A.7.4 da Seção 4.A do Anexo 4 do Decreto nº 32.329, de

23 de setembro de 1992, e do artigo 12 do Decreto nº 52.114, de 4 de fevereiro de 2011.

§ 5º. A autoridade imediatamente superior poderá deferir sucessivas prorrogações de prazo desde que a justificativa

apresentada seja relevante.

§ 6º. O não atendimento do “comunique-se” dentro do prazo estabelecido acarretará o indeferimento do pedido.

Art. 8º. O prazo para formalização de pedido de reconsideração de despacho ou de recurso será de 30 (trinta) dias

contados da data da publicação da decisão recorrida, nos termos do item 4.1.2 do Capítulo 4 do Anexo I do COE, do

subitem 4.A.8.1

da Seção 4.A do Anexo 4 do Decreto nº 32.329, de 1992, e do artigo 4º do Decreto nº 52.114, de 2011.

Art. 9º. Os prazos para apreciação dos pedidos de Alvará de Aprovação e de Alvará de Execução de que trata este

decreto serão de, no máximo, 20 (vinte) dias e 10 (dez) dias, respectivamente, e de Alvará de Licença para Residência

Unifamiliar de, no máximo, 30 (trinta) dias.

§ 1º. Os prazos para apreciação dos pedidos de que trata o “caput” deste artigo, quando relativos a edifício público da

Administração Direta, a habitação de interesse social ou que necessite anuência de outros órgãos, serão de, no máximo,

90 (noventa) dias, 30 (trinta) dias e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, ressalvados os casos excepcionais,

devidamente motivados.

§ 2º. Os prazos previstos neste artigo ficarão suspensos durante a pendência de atendimento, pelo interessado, das

exigências feitas em “comunique-se”, bem como durante o aguardo de informações ou pareceres de outros órgãos.

Art. 10. O prazo para apreciação do pedido de Alvará de Desdobro de Lote ou de Alvará de Remembramento de Lote

será de, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo ficará suspenso durante a pendência de atendimento, pelo

interessado, das exigências feitas em “comunique-se”, bem como durante o aguardo de informações ou pareceres de

outros órgãos.

Art. 11. Na hipótese de estar o expediente em condições de deferimento e sendo constatado, pelo sistema eletrônico,

divergência dos valores inicialmente recolhidos, em razão de alteração de área para maior, será gerada e emitida guia

de arrecadação para pagamento dos valores devidos.

§ 1º. O proprietário deverá recolher o valor devido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua notificação.

§ 2º. Não recolhido o valor devido, o pedido será indeferido e o débito correspondente inscrito no Cadastro Informativo

Municipal – CADIN, na forma da lei.

Art. 12. O despacho decisório será publicado, em seu inteiro teor, no Diário Oficial da Cidade e encaminhado, por via

eletrônica, ao proprietário ou possuidor e ao dirigente técnico.

Parágrafo único. Após a emissão do despacho de deferimento, ao proprietário ou possuidor e ao dirigente técnico será

disponibilizada, no sistema eletrônico, a impressão do documento e das referidas peças gráficas, dos quais constará o

código que permitirá a verificação de sua autenticidade perante o órgão emissor.

Art. 13. O sistema eletrônico de expedição dos documentos de que trata este decreto será gerido pela Secretaria

Municipal de Coordenação das Subprefeituras e pela Secretaria Municipal de Habitação, no âmbito de suas

competências.

Art. 14. A disponibilização do sistema eletrônico para a análise dos pedidos e expedição das licenças emitidas pelas

demais Secretarias envolvidas no processo de análise será feita de forma gradual, em função da implantação do

cronograma do processo eletrônico.

Art. 15. A partir da data da publicação deste decreto não será aceito protocolamento de pedido de Alvará de Aprovação

de Edificação Nova ou Reforma, Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma, Alvará de Licença para

Residência Unifamiliar, Alvará de Desdobro de Lote, Alvará de Remembramento de Lote e Alvará de Remembramento e

Desdobro de Lote nas praças de atendimento ou unidades de protocolo da Prefeitura.

§ 1º. Os pedidos em análise, protocolados até a data da publicação deste decreto e ainda sem despacho decisório em

última instância, continuarão regidos pelas normas anteriormente vigentes.

§ 2º. Os pedidos de revalidação, apostilamento e projeto modificativo de documentos não emitidos por meio eletrônico

deverão ser protocolados nas praças de atendimento ou unidades de protocolo da Prefeitura, os quais observarão os

procedimentos aplicáveis antes da edição deste decreto.

Art. 16. Aos processos de que trata este decreto serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições do Decreto nº

52.114, de 2011, e do Decreto nº 32.329, de 1992, à exceção, quanto ao último, das normas previstas no “caput” e nos

subitens 4.A.5.1 e 4.A.6.1 da Seção 4.A, bem como no “caput” da Seção 4.B, todos de seu Anexo 4.

Art. 17. Fica expressamente revogada a Seção 4.D – Procedimentos Especiais – Polo Gerador de Tráfego – do Anexo 4

do Decreto nº 32.329, de 1992, observadas as disposições da Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, e do Decreto nº

51.771, de 10 de setembro de 2010.

Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de setembro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

RONALDO SOUZA CAMARGO, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras

LUIZ RICARDO PEREIRA LEITE, Secretário Municipal de Habitação

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de setembro de 2012

Deixe um comentário ,clicando em “Deixe seu Comentário”que o mesmo será publicado com seu nome e e-mail,que responderemos,muito obrigado !

 

Sobre engvagnerlandi

Engenheiro Civil , formado Pela Faculdade de Engenharia São Paulo na capital paulistana , Especialista em Uso e Ocupação do Solo , Plano Diretor e Aprovações de Projetos e Licenciamentos na Grande São Paulo. Tem o Urbanismo como convicção , sempre defendendo uma Melhor Qualidade de Vida para os bairros de SAMPA
Esse post foi publicado em POLITICA URBANA, Uncategorized e marcado , . Guardar link permanente.

Obrigado pela sua participação!

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Imagem do Twitter

Você está comentando utilizando sua conta Twitter. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s