Novo Código de Obras ( PL 466/2015 ) – Câmara de SP aprova diretrizes para 2017
Projeto segue para sanção do prefeito Fernando Haddad (PT), com possibilidades de Anistia para Imóveis Irregulares.
O Projeto seguirá para aprovação do prefeito Fernando Haddad e esperamos que seja sancionado o mais rápido possível , pois as aprovações na capital paulista estão paradas e os empreendimentos engessados , com reclamações não só pelos engenheiros e arquitetos da prefeitura , mas pelos contribuintes que estão com obras finalizadas e não podem tirar o Habite-se , pois seus projetos nem foram analisados , principalmente nas subprefeituras.
A simplificação proposta por esse Decreto Lei em desburocratizar as aprovações dos projetos arquitetônicos em projetos de massa , isto é representar em formas cúbicas os projetos , obedecendo as alturas e recuos em todos os lados em relação aos vizinhos e o uso na ocupação do solo de acordo com a Lei de Zoneamento, não necessitando de representar divisões internas, escadas , janelas e detalhes decorativos , na opinião de Landi é um avanço , mas poderá causar um problema se não houver fiscalização por parte dos técnicos das Subprefeituras ou da Secretaria de Licenciamento Urbano na finalização da obra para pedido do Habite-se ( Auto de Conclusão )
Edificações abaixo de 750 m2 , consideradas pelo Corpo de Bombeiros de baixo risco , pois não necessitam de hidrantes , apenas extintores , iluminações de emergências e alarmes , deveriam ser aprovadas como projeto de massa pelas Subprefeituras , mas acima dessa metragem os projetos deveriam ser apresentados com detalhamentos internos , pois envolvem rotas de fuga , saídas de emergências e outras situações.
Opinião do Eng.Civil Vagner Landi ,
Com 35 anos de experiência em aprovações de projetos na capital paulistana , juntamente com sua equipe de arquitetas em seu escritório , alerta ao prefeito Fernando Haddad ao sancionar, para projetos acima de 751,00 m2 que sejam apresentados projetos detalhados para serem aprovados até 1.500 m2 nas subprefeituras e acima desta metragem ,aprovados na Secretaria de Licenciamento e que sejam analisados pelos departamentos da Secretaria e também pelo Segur – antigo Contru – órgão importante que aprova a Segurança nas Edificações e Acessibilidade conforme o Uso e Ocupação do Solo das atividades.
Para uma aplicação do novo Código de Obras direcionando profissionais e empreendedores na transformação urbana na cidade de SP , nada melhor que impor aos contribuintes a chance de regularizar seus imóveis e a PMSP ,arrecadar em ISS e IPTU , então uma Lei de Anistia seria ótima para todos , para deixarmos essa cidade a limpo !!!
O Conflito de Vizinhança e o Uso do Solo e a responsabilidade do profissionais envolvidos;
A responsabilidade sobre a edificação será dos profissionais , engenheiros/arquitetos que assinarem seu respectivo Auto de Conclusão e/ou Licença de Funcionamento . Caso haja alterações após emissão desses documentos após uma vistoria da fiscalização , se houver alguma reclamação de área a mais construída, Vigilância Sanitária ,barulho ,acessibilidade ,segurança junto aos órgãos competentes , a responsabilidade será do responsável legal do estabelecimento ( nome que consta em Contrato Social ) , não mais cabendo aos técnicos a responsabilidade da manutenção do estabelecimento , que deixamos bem claro essa situação .
Para maior entendimento, a Prefeitura quer se isentar de responsabilidade sobre fatos e acontecimentos que ocorrem em desabamentos , incêndios , acumulo de pessoas em ambientes de locais de reunião como vemos nos noticiários no dia a dia em todo o Brasil , mas não pode simplificar o máximo as aprovações sem fiscalizar seu andamento e principalmente querer desativar o principal Órgão de Segurança nas edificações que é o SEGUR ( antigo Contru )….isto seria demais !!!
A Reforma Urbana da Capital Paulistana
Multas , apenas sobre a área não regularizada a mais em relação a área lançada em IPTU regular.
Os maiores beneficiados são os templos religiosos, que terão desconto de 90% das multas.
Templo de Salomão
Importante essa medida com referência as multas , pois no decreto as multas serão aplicadas apenas em cima da área a mais construída além da regularizada anteriormente , como explicado pelo excelente vereador Paulo Frange ,da Comissão de Política Urbana da Câmara Municipal de SP;
“Os valores das multas permanecem idênticos, o que se aplicava é que quando você tinha uma área numa edificação de 20 mil metros e você tem 15 mil metros regulares e cinco mil metros não, você aplicava sobre o prédio inteiro. Hoje, nós vamos aplicar a mesma multa, mas sobre a área irregular. Portanto, ela [multa] é proporcional à área com irregularidade”, defendeu
Informações abaixo em matéria do Cotidiano da Folha de São Paulo ,
por Giba Bergamin Jr
Valores da Mutas e Anistia para imóveis irregulares;
Na lei vigente, a multa por uso de uma construção sem o certificado de conclusão para qualquer empreendimento é de R$ 214 por m². Para templos religiosos, cairá para R$ 60 por m², com prazo três vezes maior para regularização que os demais imóveis.
As alterações foram chanceladas pela base de apoio de Haddad, após pressão de vereadores ligados às igrejas evangélica e católica.
O texto também prevê a possibilidade de anistia a imóveis irregulares, que já estava prevista no Plano Diretor, aprovado no ano retrasado.
Por reunirem inúmeras igrejas sem documentação regular, católicos e evangélicos vêm negociando com a gestão Haddad desde as discussões do plano, quando lideranças religiosas passaram a cobrar mudanças que os colocassem na legalidade.
O novo projeto prevê que a multa chegue a R$ 600 por m². Para igrejas e moradias populares, porém, com o desconto, o valor seria de aproximadamente R$ 60 por m² e o prazo para regularização deve ser de 270 dias, o triplo do previsto para demais construções (90 dias).
O texto original de Haddad previa desconto de 50% e também o prazo triplicado para regularização, mas apenas para “moradias econômicas” (para população de baixa renda).
A mudança incluiu os templos e aumentou o desconto.
CÁLCULO
Ainda em relação às multas, houve uma alteração no cálculo da infração. Hoje, a multa incide sobre o perímetro total da propriedade. Agora, será calculada apenas sobre a área específica onde ocorreu a irregularidade. Por exemplo, se um imóvel legalizado ganha um puxadinho sem autorização para isso, caso seja autuado por fiscais, o cálculo será apenas sobre a área feita ilegalmente.
SEM BUROCRACIA
Para o líder de Haddad na Casa, Arselino Tatto (PT), o novo código acaba com as burocracias para construção. “Para as igrejas, houve uma flexibilização dentro das regras. O prefeito entendeu que não houve prejuízo”, disse Tatto.
A gestão Haddad defende que o projeto vai gerar mais emprego e renda, pois retira uma série de entraves previstos na legislação atual. Por exemplo, não serão exigidas plantas detalhadas –com divisão interna dos empreendimentos – de projetos para liberar obras.
Veja o projeto abaixo que poderá sofrer alterações por parte do prefeito para sancionar;
PROJETO DE LEI REVISÃO DO CÓDIGO DE OBRAS ( PL 466/2015 )
Dispõe sobre a revisão do Código de Obras e Edificações, aprovado pela Lei n° 11.228, de 25 de junho de 1992, com as alterações adotadas por leis posteriores, e dá outras providências.
Art.1º. Fica aprovado o Código de Obras e Edificações, que disciplina, no Município de São Paulo, os procedimentos administrativos e executivos, e as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações e equipamentos, dentro dos limites do imóvel, sem prejuízo do disposto nas legislações estadual e federal pertinentes, no âmbito de suas respectivas competências.
Parágrafo único. Esta lei está estruturada em cinco partes:
Parte I.Do controle da atividade edilícia;
Parte II.Das Definições e Abreviações para fins de aplicação deste Código;
Parte III.Das Disposições técnicas a serem observadas;
Parte IV.Dos Procedimentos Fiscais referentes à atividade edilícia;
Parte V.Das Tabelas de valores das taxas e das multas.
Art. 2º. A análise do projeto objeto de pedido de licenciamento de que trata esta lei, incide sobre a conformidade da edificação ou equipamento com:
- o Plano Diretor Estratégico. PDE, Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo. LPUOS e as Operações Urbanas Consorciadas. OUC;
- os planos de melhoramento viário, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e de interesse social;
III.as restrições de tombamento e de preservação de imóveis;
IV.as regras para mitigar o eventual impacto ambiental e de vizinhança;
- quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e a inserção urbana e paisagística da edificação.
Art. 3º. Os projetos para áreas sob intervenção urbanística promovida pelo Poder Público, os equipamentos públicos, os programas habitacionais de interesse social, bem como o empreendimento habitacional executado em ZEIS – EZEIS, a Habitação de Interesse Social. HIS e de Mercado Popular. HMP, podem ser objeto de normas técnicas especiais diversas das adotadas por esta lei e apropriadas à finalidade do empreendimento, fixadas por ato do Executivo.
PARTE I.
CAPÍTULO 1. DAS RESPONSABILIDADES E DOS DIREITOS
Art. 4°. É direito do proprietário ou possuidor do imóvel requerer perante a Prefeitura a emissão dos documentos de controle da atividade edilícia de que trata esta lei, respeitados o direito de vizinhança, a função social da propriedade e a legislação municipal correlata.
Parágrafo único. O licenciamento da obra ou serviço pela Prefeitura não reconhece o direito de propriedade ou posse sobre o imóvel.
Art. 5°. Para fins do disposto neste Código considera-se:
proprietário, a pessoa física ou jurídica, portadora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário;
- possuidor, a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de usar o imóvel objeto da obra.
Parágrafo único. No caso de órgão da administração pública direta e indireta a titularidade pode ser comprovada pela apresentação de mandado de imissão na posse, expedido na ação expropriatória do imóvel e é admitido o licenciamento sobre parcela em área maior do título de propriedade.
Art. 6°.O possuidor goza dos mesmos direitos do proprietário desde que apresente um dos seguintes documentos:
1.contrato com autorização expressa do proprietário;
- compromisso de compra e venda devidamente registrado no Registro de Imóveis;
III. contrato representativo da relação jurídica existente entre o proprietário e o possuidor direto;
- certidão de registro imobiliário, contendo as características do imóvel, quando o requerente possuir, escritura definitiva, sem registro, ou quando possuir por usucapião com ou sem justo título ou ação em andamento.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor que autoriza a obra ou serviço é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, edificações e equipamentos, bem como pela observância do projeto aprovado, das prescrições deste Código e legislação municipal correlata, bem como do Plano Diretor Estratégico – PDE e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo – LPUOS.
Art. 7°. O requerimento relativo a projeto de arquitetura ou construção de edificação deve ser subscrito em conjunto com um profissional habilitado.
- 1º.Considera-se profissional habilitado o técnico registrado junto aos órgãos federais fiscalizadores do exercício profissional, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por aqueles organismos.
- 2º. O profissional habilitado pode assumir as funções de:
- autor do projeto, sendo responsável pelo atendimento à legislação pertinente na elaboração do projeto, e pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade de seu trabalho;
- responsável técnico, sendo responsável pela correta execução da obra, de acordo com o projeto aprovado e observadas as normas técnicas, zelando por sua segurança e respondendo pelas consequências diretas e indiretas advindas de sua atuação.
- 3º.O profissional habilitado pode atuar individual ou solidariamente, como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica, como autor do projeto ou responsável técnico da obra, assumindo sua responsabilidade no momento do protocolo do pedido da licença ou do início dos trabalhos no imóvel.
- 4º.É facultada a substituição ou transferência da responsabilidade profissional, sendo obrigatória em caso de impedimento do técnico atuante, assumindo o novo profissional a responsabilidade pela parte já executada, sem prejuízo da atuação do profissional anterior.
- 5º. É de inteira responsabilidade do proprietário, possuidor, autor do projeto e responsável técnico a veracidade de informações prestadas e de documentos apresentados nos pedidos de que trata esta lei.
Art. 8º.A observância do estabelecido neste Código não desobriga o profissional do cumprimento das disposições relativas à regular atuação profissional perante os respectivos conselhos profissionais, bem como de suas obrigações determinadas na legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo único.A Prefeitura se exime do reconhecimento de direitos autorais ou pessoais referentes a autoria de projeto e de responsabilidade técnica.
Art. 9º. A Prefeitura não se responsabiliza pela estabilidade da edificação, ou por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto ou de sua execução, bem como da utilização da edificação.
Art. 10. A conformidade do projeto com as normas técnicas gerais e específicas de construção, e com as disposições legais e regulamentares aplicáveis no que diz respeito aos aspectos interiores das edificações é de responsabilidade do respectivo autor do projeto, de acordo com o termo de responsabilidade a ser apresentado nos termos deste Código.
- 1º.Oprojeto de edificação ou equipamento deve observar as disposiçõestécnicas estabelecidas na Parte III deste Código, independentemente da demonstração nas peças gráficas apresentadas, bem como deve estar em consonância com a legislação estadual e federal aplicável, e as normas técnicas pertinentes.
- 2º.Oprojeto de segurança de uso deve observaras disposições referentes ao sistema construtivo e estabilidade, condições de escoamento, condições construtivas especiais de segurança de uso, potencial de risco, instalações elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio e aos sistemas complementaresestabelecidas nas normas técnicas.
- 3º. Podem ser aceitas outras soluções técnicas, com igual ou superior desempenho em relação ao estabelecido neste Código, desde que devidamente justificadas.
CAPÍTULO 2. DO ALINHAMENTO E DO MELHORAMENTO VIÁRIO
Art. 11. Ficam fixados os atuais alinhamento e nivelamento dos logradouros públicos existentes no Município de São Paulo, oficializados ou pertencentes a loteamento aceito ou regularizado, bem como daqueles oriundos de melhoramento viário executado sob a responsabilidade do Poder Púbico Municipal, Estadual ou Federal.
- 1º. No caso de indefinição, a pedido do interessado, a Prefeitura fornecerá o alinhamento e nivelamento, através da emissão de Certidão.
- 2º. O disposto no caput não se aplica no caso de invasão de alinhamento, hipótese em que deverão ser adotadas as medidas administrativas corretivas e judiciais cabíveis.
Art. 12. A alteração de alinhamento de logradouro público que importe em alargamento, estreitamento ou retificação, total ou parcial, deve ser objeto de plano de melhoramento viário aprovado por lei.
Parágrafo único. A alteração de nivelamento de logradouro público, parcial ou em toda sua extensão, pode ser definida por ato do Executivo.
Art. 13. Devem ser observados os alinhamentos constantes das leis de melhoramento viário ou, no caso de já executados, os alinhamentos efetivamente implantados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos planos de melhoramento publicados em data anterior a 13 de setembro de 2002, desde que não exista declaração de utilidade pública em vigor por ocasião da emissão da aprovação do projeto.
Art. 14. A execução de qualquer obra, em imóvel totalmente atingido por plano de melhoramento público e sem decretação de utilidade pública ou de interesse social em vigor, é permitida, observando o disposto na Legislação de Obras e Edificações -LOE,no PDE e na LPUOS.
- 1º. No caso previsto neste artigo, quando constar decreto de utilidade pública ou de interesse social em vigor, a execução de qualquer obra é permitida, a título precário, observado o disposto na LOE, PDE e LPUOS, não sendo devida ao proprietário qualquer indenização pela benfeitoria ou acessão quando da execução do melhoramento público.
- 2º. Considera-se como totalmente atingido por melhoramento público o imóvel:
- cujo remanescente não possibilite a execução de edificação que atenda ao disposto na LOE, PDE e LPUOS;
- no qual, por decorrência de nova situação de nivelamento do logradouro, seja dificultada a implantação de edificações, a critério da Prefeitura.
Art. 15.À edificação nova, e às novas partes da edificação existente nas reformas com aumento de área, executada em imóvel parcialmente atingido por plano de melhoramento público aprovado por lei e sem decretação de utilidade pública ou de interesse social em vigor, aplicam-se as seguintes disposições:
- deve atender aos recuos mínimos obrigatórios, à taxa de ocupação e ao coeficiente de aproveitamento estabelecidos pelo PDE e LPUOS, em relação ao lote original;
- deve observar soluções que garantam, após a execução do plano de melhoramento público, o pleno atendimento, pelas edificações remanescentes, das disposições previstas na LOE, PDE e LPUOS em relação ao lote resultante da desapropriação, inclusive com a previsão de demolição total se for o caso.
Parágrafo Único. Atendidas as disposições deste artigo, quando constar decretação de utilidade pública ou interesse social em vigor, a execução de edificação na faixa a ser desapropriada pode ser permitida pela Prefeitura, a título precário, não sendo devida ao proprietário qualquer indenização pela benfeitoria ou acessão quando da execução do melhoramento público.
Art. 16. Fica assegurado ao proprietário que doar à Prefeitura do Município de São Paulo a parcela do imóvel necessária à execução do melhoramento viário aprovado por lei, o direito de utilizar também esta parcela doada no cálculo do coeficiente de aproveitamento básico e máximo.
- 1º. Nas condições previstas no caput, o projeto deve ser implantado unicamente sobre a área remanescente, observando-se em relação a esta todos os parâmetros urbanísticos e recuos aplicáveis.
- 2º. No caso do melhoramento prever a instituição de faixa não edificável não se aplica o disposto neste artigo, devendo a mesma ser indicada no projeto da edificação e constar do documento a ser emitido.
CAPÍTULO 3. DAS TAXAS
Art. 17. A taxa para exame e verificação de projetos e construções, fundada no poder de polícia do Município tem como fato gerador o pedido obrigatório de licenciamento.
- 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador no ato do protocolo dos pedidos de documentos previstos nessa lei.
- 2º. A fixação da alíquota, base de cálculo e ocorrência do fato gerador, correspondentes a cada espécie de pedido, tem como base a Tabela 1que faz parte integrante deste Código constante da Parte 5.
- 3º. A taxa deve ser integralmente recolhida no momento da ocorrência do fato gerador, pelo proprietário, possuidor do imóvel a qualquer título ou por quem efetivar o pedido.
- 4º. Na omissão total ou parcial do recolhimento de eventual diferença, cabe lançamento de ofício, regularmente notificado o sujeito passivo, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação administrativa.
- 5º. O débito resultante do procedimento previsto no parágrafo anterior, não pago na época própria, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) do valor, sujeito a atualização monetária, além do juro moratório de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao mês, contado este último do mês seguinte ao do vencimento, sem prejuízo, quando for o caso, de honorários advocatícios, das custas e demais despesas judiciais, nos termos em que dispuser a legislação municipal pertinente.
Art. 18. Ficam isentos do pagamento da taxa par exame e verificação de projeto e os preços públicos referentes a pedido relativo a Empreendimento Habitacional de Interesse Social em ZEIS (EZEIS), Empreendimento Habitacional de Interesse Social (EHIS), Empreendimento Habitacional do Mercado Popular (EHMP), Habitação de Interesse Social (HIS), Habitação de Mercado Popular (HMP), moradia econômica conforme definidos em legislação específica
- 1º. A isenção prevista no caput estende-se aos demais programas habitacionais promovidos pelo setor público ou por entidades sob controle acionário do Poder Público, bem como aos programas promovidos por sociedades civis sem fins lucrativos conveniadas com a Secretaria de Habitação do Município de São Paulo. SEHAB.
- 2º. Para os efeitos deste Código, considera-se moradia econômica a residência unifamiliar destinada ao uso do proprietário, de caráter popular, com área total não excedente a 80,00 m² (oitenta metros quadrados) e que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea.
- 3º. A Prefeitura pode fornecer projetos de arquitetura e executivo para construção de moradia econômica gratuitamente.
- 4º. Mediante convênio, a ser firmado com o órgão de classe de engenheiros e arquitetos, a Prefeitura pode ainda fornecer, gratuitamente, assistência e responsabilidade técnica de profissional habilitado, para o acompanhamento das obras.
Art. 19. Também ficam isentos do pagamento dos preços públicos e da taxa para exame e verificação de projeto de que trata esta lei, os pedidos referentes a empreendimentos, obras e serviços públicos, do Município, Estado e União.
Parágrafo único. A isenção a que se refere este artigo aplica-se inclusive aos entes que compõem a administração indireta, ou seja, autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas.
CAPÍTULO 4.DO CONTROLE DA ATIVIDADE EDILÍCIA
Art. 20. A atividade edilícia depende de controle prévio que será exercido através da emissão de alvará, certificado ou autorização de acordo com o tipo de obra ou serviço a ser exercido, mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado.
- 1°- Estão sujeitas a Alvará as seguintes atividades:
- construção de edificação nova a ser erigida em lote não edificado;
- reforma de edificação, entendida como a intervenção na edificação existente que implique alteração da área construída ou da volumetria com a simultânea manutenção de parte ou de toda a área existente, com ou sem mudança de uso, ou que implique em modificação estrutural;
III. requalificação de edificação, entendida como a intervenção em edificação existente anteriormente a 25 de junho de 1992, visando a modernização das instalações, com ou sem mudança de uso, com ou sem alteração de área construída;
- demolição de bloco existente isolado, com ou sem a simultânea manutenção de outros blocos existentes no lote;
- reconstrução de edificação regular, no todo ou em parte, quando motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito;
- execução de muro de arrimo quando desvinculado de obra de edificação;
VII. movimento de terra quando desvinculado de obra de edificação.
- 2°- Estão sujeitas a Certificado as seguintes atividades:
- conclusão da obra licenciada;
II.regularização de edificação existente;
III. adaptação de edificação existente às condições de acessibilidade;
- adaptação de edificação existente às condições de segurança;
- 3°- Estão sujeitas a Alvará de Autorização:
- implantação ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório;
- utilização temporária de edificação licenciada para uso diverso;
III. avanço de tapume sobre parte do passeio público;
IV.instalação de grua no caso de avançar sobre o espaço público.
- 4°- Estão sujeitas a Cadastro os seguintes equipamentos:
- elevador e equipamento mecânico de transporte permanente, tal como escada rolante e plataforma de elevação;
- tanque de armazenagem e bomba de combustível;
III. equipamentos de sistema especial de segurança da edificação nos termos deste Código.
Art. 21. Não estão sujeitas a controle prévio nos termos deste Código a execução de:
- obra de reparo e limpeza;
- restauro, recuperação de imóvel sob o regime de preservação municipal, estadual ou federal, de modo a lhe restituir as características originais, que deve ser autorizado pelo órgão pertinente;
III. alteração do interior da edificação que não implique modificação na estrutura que interfira na estabilidade da construção;
- modificação no interior da edificação que não implique na redução das condições de acessibilidade existentes;
- construção, demolição de edificação, obra, equipamento e serviço de pouco impacto urbanístico.
- 1°. É considerada de baixo impacto urbanístico, dentre outras, a:
- construção e demolição de obras complementares à edificação com área construída de no máximo 30 m² (trinta metros quadrados);
- construção de terraço e saliência observados os limites estabelecidos neste Código;
III. construção de muro de divisa;
- construção de muro de arrimo com altura máxima de 2,0m (dois metros);
- construção de espelho d’água, poço e fossa;
- construção de piscina em residências e no conjunto de habitações agrupadas horizontalmente;
VII. instalação de equipamento associado à edificação principal;
VIII. substituição de material de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado
- 2.Não é considerada de baixo impacto urbanístico a obra que venha a causar modificação na estrutura da edificação e aquela executada em:
- imóvel sob o regime de preservação cultural ou em vias de preservação, de interesse municipal, estadual ou federal;
- imóvel situado em área de proteção de imóvel referido na alínea anterior.
- 3°– A obra de que trata o parágrafo anterior deve ser aprovada junto ao órgão de preservação do patrimônio da Prefeitura, Estado ou União, conforme for o caso
Art. 22. As atividades edilícias referentes a imóvel público da União, do Estado e do Município independem da expedição dos documentos de que trata esta lei, ficando no entanto sujeitas ao atendimento à legislação pertinente.
Parágrafo único. Os pedidos dos entes que compõem a administração indireta, ou seja, autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas têm prioridade na análise.
SEÇÃO 4.1. DO ALVARÁ DE APROVAÇÃO
Art. 23. Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel, a Prefeitura emite Alvará de Aprovação que licencia o projeto para:
- construção de edificação nova;
- reforma de edificação;
III. requalificação de edificação existente.
Parágrafo único. O Alvará de Aprovação deve incluir, quando necessários à implantação do projeto, a licença para:
- demolição parcial ou total do existente;
- execução de muro de arrimo;
III.execução de movimento de terra;
- instalação de equipamento mecânico de transporte permanente, de tanque de armazenagem e bomba de combustível e de sistema especial de segurança da edificação, nos termos das disposições deste Código.
Art. 24. O pedido de Alvará de Aprovação deve ser instruído com:
- documentação referente ao imóvel;
- peças gráficas do Projeto Simplificado que permitam a análise nos termos estabelecidos neste Código, assinada por profissional habilitado
- III-levantamento topográfico elaborado por profissional habilitado de acordo com requisitos técnicos a serem regulamentados;
- declaração assinada pelo profissional habilitado, atestando a conformidade do projeto, no que diz respeito aos aspectos interiores da edificação, em relação às disposições deste Código e legislação correlata, bem como das normas técnicas;
- declaração assinada por profissional habilitado, atestando as condições de instalação de equipamento mecânico de transporte permanente, de tanque de armazenagem e bomba de combustível e de sistema especial de segurança da edificação, em relação às normas técnicas e legislação pertinente, quando for o caso.
- 1º.Se a obra for constituída por conjunto de edificações cujos projetos forem elaborados por diferentes profissionais, estes respondem solidariamente apenas pela implantação do conjunto.
- 2º. Somente são aceitas divergências de até 5% (cinco por cento) entre as dimensões e área constantes do documento de propriedade apresentado e as apuradas no levantamento topográfico.
- 3º. Quando, dentro do limite estabelecido no parágrafo anterior, os índices relativos ao PDE e LPUOS serão observados em relação às menores dimensões e área apuradas.
- 4º. Havendo divergência superior a 5% (cinco por cento) entre qualquer dimensão ou área constante do documento de propriedade e a apurada no levantamento topográfico, pode ser emitido o Alvará de Aprovação, ficando a emissão do Alvará de Execução condicionada à apresentação de matrícula com dimensões ou área retificada.
Art. 25. A peça gráfica a ser apresentada refere-se a Projeto Simplificado contendo:
I.levantamento planialtimétrico;
II.implantação da edificação;
III. planta baixado perímetro de todos os andares;
- corte vertical esquemático;
- no caso de reforma com alteração de área, a indicação das edificações existentes, e dos acréscimos ou decréscimos de área;
- quadro de áreas e demonstrativos do atendimento ao PDE e LPUOS;
VII. informações sobre o manejo arbóreo; quando for o caso;
VIII. demonstração do atendimento às disposições deste Código conforme regulamento.
Art. 26. O Alvará de Aprovação perde a eficácia em 1 (um) ano a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido, devendo neste prazo ser solicitado o respectivo Alvará de Execução.
- 1º. O Alvará de Aprovação pode ser revalidado desde que o projeto aprovado atenda à legislação em vigor por ocasião da concessão da renovação.
- 2º. Se houver necessidade de análise técnica em função de edição de legislação posterior deverá ser solicitado novo alvará.
Art. 27. Podem ser emitidos mais de um Alvará de Aprovação de projeto para um mesmo imóvel.
Parágrafo único. A alteração do projeto aprovado somente será permitida com a emissão de novo Alvará de Aprovação.
Art.28. O Alvará de Aprovação pode, enquanto vigente, ser objeto de apostilamento para constar eventuais alterações de dados.
Art. 29. O Alvará de Aprovação pode ser expedido juntamente com o Alvará de Desdobro, por meio de um mesmo procedimento, de acordo com o regulamento.
SEÇÃO 4.2. DO ALVARÁ DE EXECUÇÃO
Art. 30. Mediante procedimento administrativo e a pedido do proprietário ou possuidor do imóvel, a Prefeitura emite Alvará de Execução, que autoriza a execução e é indispensável para o início das obras de:
I.edificação nova;
II.reforma de edificação existente;
III.requalificação de edificação existente;
IV.reconstrução de edificação que sofreu sinistro;
V.demolição total de edificação ou de bloco isolado quando desvinculado de obra de edificação;
VI.execução de muro de arrimo quando desvinculado de obra de edificação;
VII.movimento de terra quando desvinculado de obra de edificação.
- 1º. Um único Alvará de Execução pode incluir, quando for o caso, o licenciamento de mais de um tipo de serviço ou obra elencado no caput deste artigo.
- 2º. O Alvará de Execução para obra nova, reforma ou reabilitação de edificação deve incluir, quando for o caso, a licença para:
- demolição parcial ou total do existente, execução de muro de arrimo e movimento de terra necessários à execução do projeto;
- instalação de equipamento mecânico de transporte permanente, de tanque de armazenagem e bomba de combustível ede sistema de segurança da edificação;
III. instalação de tapume;
- transporte de terra ou entulho.
- 3º.No caso do Alvará de Execução se referir a um conjunto de serviços ou obras a serem executados sob a responsabilidade de diversos profissionais, dele deve constar a área de atuação de cada um destes.
Art. 31. O pedido de Alvará de Execução deve ser instruído com documentos referentes ao terreno e ao projeto, assinado pelo profissional habilitado, de acordo com a natureza do pedido.
- 1º. O responsável técnico deve formalizar termo de responsabilidade pela correta execução da obra, de acordo com o projeto aprovado, observadas as normas técnicas.
- 2º. Quando o pedido abranger a instalação de elevador e equipamento mecânico de transporte permanente, tal como escada rolante e plataforma de elevação, de tanque de armazenagem e bomba de combustível ou dispuser de sistema especial de segurança, deve ser formalizado termo de responsabilidade assinado por profissional habilitado responsável pela instalação, atestando que os serviços atenderão às normas técnicas e às disposições legais em vigor.
- 3º.O Alvará de Execução somente pode ser emitido após a comprovação do atendimento de eventuais ressalvas do Alvará de Aprovação, e o pagamento integral da outorga onerosa prevista na legislação urbanística.
Art. 32. Quando houver mais de um Alvará de Aprovação em vigor para o mesmo imóvel oAlvará de Execução pode ser concedido apenas para um deles.
Parágrafo único. Somente pode ser emitido novo Alvará de Execução para outro projeto aprovado se as obras não tiverem sido iniciadas, cancelando-se, então, o anterior.
Art. 33. Pode ser requerido Alvará de Execução parcial para cada bloco isolado no caso do Alvará de Aprovação compreender mais de um bloco de edificação, observado o seu prazo de vigência.
Art. 34. Após a emissão do Alvará de Execução somente são aceitas pequenas alterações no projeto, não sendo admitida a mudança de uso, categoria de uso ou subcategoria de uso e a alteração da área de terreno.
Parágrafo único.No caso previsto no caput deste artigo o projeto modificativo a ser aprovado não pode conter qualquer uma das alterações listadas abaixo em relação ao projeto anteriormente aprovado:
I.acréscimo superior a mais de 5% (cinco por cento) nas áreas computáveis ou não computáveis;
II.alteração em mais de 5% (cinco por cento) na taxa de ocupação;
III. alteração do número de unidades residenciais condominiais.
Art. 35. Quando destinado a demolição total, execução de muro de arrimo e movimento de terra desvinculados de obra de edificação, o Alvará de Execução perde a eficácia se as obras não forem concluídas dentro do prazo de 2 (dois) anos a partir da data de publicação do despacho de deferimento do pedido.
Art. 36. O Alvará de Execução para obra nova, reforma e reabilitação de edificação perde a eficácia:
- em 2 (dois) anos a contar da data de publicação do despacho de deferimento do pedido caso a obra não tenha sido iniciada;
- se as obras permanecerem paralisadas por período superior a 1 (um) ano.
Parágrafo único. Considera-se início de obra o término das fundações da edificação ou de um dos blocos.
Art. 37. O Alvará de Execução pode ser revalidado desde que o projeto aprovado atenda à legislação em vigor por ocasião da concessão da renovação.
Art. 38.A obra paralisada com o Alvará de Execução caduco pode ser reiniciada após reexame do projeto e revalidação do Alvará de Execução, desde que o projeto aprovado atenda à legislação em vigor por ocasião da concessão da nova licença.
Parágrafo único. Pode ser aceita a continuação de obra parcialmente executada e paralisada que não atenda à legislação em vigor desde que a edificação venha a ser utilizada para uso permitido na zona pelo PDE e LPUOS e não seja agravada a eventual desconformidade em relação:
- aos índices e parâmetros de incomodidade estabelecidos na LPUOS;
- ao estabelecido na LOE em relação às condições de higiene e salubridade da edificação, segurança de uso e acessibilidade.
- Art. 39. O Alvará de Execução pode, enquanto vigente, ser objeto de apostilamento para constar eventuais alterações de dados.
Art. 40.O Alvará de Execução pode ser expedido juntamente com o Alvará de Aprovação, por meio de um mesmo procedimento.
SEÇÃO 4.3. DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
Art. 41. Mediante requerimento e a pedido do proprietário ou possuidor, devidamente assistido por profissional habilitado, a Prefeitura expede Certificado de Conclusão quando da conclusão de obra ou serviço licenciada através de Alvará de Execução para:
- obra nova de edificação;
- reforma de edificação com aumento de área;
III. requalificação de edificação;
- demolição total de edificação ou de bloco isolado;
- execução de muro de arrimo;
- movimento de terra.
- 1º. Pode ser concedido Certificado de Conclusão em caráter parcial se a parte concluída da edificação atenderas exigências mínimas previstas na LOE, PDE e LPUOS para o uso a que se destina.
- 2º. No caso de edificação irregular no todo ou em parte, que não atenda o disposto na LOE, PDE e LPUOS, o Certificado de Conclusão para a reforma, parcial ou total só pode ser concedido após a supressão da infração.
- 3º. Pode ser aceita pequena alteração que não descaracterize o projeto aprovado, nem implique em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e quadradas da edificação constantes do projeto aprovado e as observadas na obra executada.
Art. 42. O Certificado de Conclusão é documento hábil que comprova a regularidade da edificação, e é válido acompanhado das peças gráficas chanceladas referentes ao Alvará de Execução, ou do projeto com alterações, inclusive para fins de registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. A edificação não pode ser utilizada sem a emissão do Certificado de Conclusão.
Art. 43. O pedido de Certificado de Conclusão deve ser instruído com os seguintes documentos necessários à sua emissão:
- declaração do profissional responsável pela obra atestando a conclusão da obra e sua execução de acordo com as normas técnicas e as disposições da legislação municipal, em especial esta lei, e ainda:
- a) as condições em que se encontra a obra executada:
- de acordo com o projeto aprovado, concluída parcial ou totalmente; ou
- com pequenas alterações, não sujeitas à nova licença, conforme o artigo 41 deste Código, concluída parcial ou totalmente;
- b) que o sistema estrutural e as instalações prediais foram executadas de acordo com os projetos técnicos específicos, observadas as normas técnicas e as disposições deste Código;
- c) que a edificação observa as condições de acessibilidade estabelecidas neste Código e normas técnicas;
II.comprovação do cadastro nos sistemas da Prefeitura de elevador e equipamento mecânico de transporte permanente, de tanque de armazenagem e bomba de combustível, e de equipamentos de sistema de segurança da edificação, quando for o caso;
III. documentos e licenças eventualmente ressalvadas no Alvará de Execução.
SEÇÃO 4.4. DO CERTIFICADO DE REGULARIZAÇÃO
Art. 44. Mediante requerimento e a pedido do proprietário ou possuidor, devidamente assistido por profissional habilitado, a Prefeitura expede Certificado de Regularização quando da conclusão de obra ou serviço executado sem prévia licença da Prefeitura, para o qual seja obrigatória a emissão de Alvará de Execução, desde que o mesmo observe:
- as prescrições da LOE e LPUOS vigentes à época da construção e se adapte às condições de acessibilidade e segurança estabelecidas neste Código; ou
- a legislação vigente na ocasião da emissão do Certificado de Regularização.
- 1º. Para aplicação do disposto no inciso I deste artigo, no caso de edificação destinada a uso residencial unifamiliar e conjunto residencial horizontal cujas unidades possuam acesso direto para o logradouro público, também devem ser consideradas as leis de anistia e de regularização específicas que tenham sido publicadas abrangendo a citada data, assim como toda a legislação posterior que possibilite sua regularização.
- 2º. Se houver necessidade de execução de obras ou serviços para adaptação da edificação às prescrições da LOE e LPUOS pode ser emitida Notificação de Exigências Complementares- NEC.
- 3º.Pode ser aceita divergência de no máximo 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e quadradas exigidas na LOE e LPUOS e aquelas observadas na obra executada.
- 4º. As condições para instalação do uso pretendido devem observar o disposto na LPUOS vigente na data da expedição do Certificado de Regularização.
Art. 45. O Certificado de Regularização é documento hábil que comprova a regularidade da edificaçãoque não tenha sido objeto de alvará de execução e respectivo certificado de conclusão,e é válido acompanhado das peças gráficas chanceladas referentes à edificação, obra ou serviço executado, inclusive para fins de registro no competente Cartório de Registro de Imóveis, substituindo o Certificado de Conclusão.
Art. 46. O pedido de Certificado de Regularização deve ser instruído com os seguintes documentos necessários à sua emissão:
- documentação referente ao imóvel;
- peças gráficas do projeto simplificado e descritivas da edificação executada, assinadas por profissional habilitado;
III. levantamento topográfico para verificação das dimensões, área e localização do imóvel, quando necessário.
Parágrafo único. O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos necessários à emissão do Certificado de Regularidade:
- termo de responsabilidade assinado por profissional habilitado atestando:
- a) a conformidade da edificação em relação às disposições deste Código e legislação correlata, bem como das normas técnicas, no que diz respeito aos aspectos interiores da edificação;
- b) que a obra encontra-se concluída, bem como o sistema estrutural e as instalações prediais, e que foi executada observando as normas técnicas e as disposições da legislação municipal, em especial esta lei;
- c) que a edificação observa as condições de acessibilidade;
- comprovação do cadastro nos sistemas da Prefeitura de elevador e equipamento mecânico de transporte permanente, de tanque de armazenagem e bomba de combustível, e de equipamentos de sistema de segurança da edificação, quando for o caso;
III. outros documentos e licenças exigidos na legislação municipal conforme o caso.
SEÇÃO 4.5. DO CERTIFICADO DE ACESSIBILIDADE
Art. 47. Mediante requerimento e a pedido do proprietário ou possuidor, devidamente assistido por profissional habilitado, a Prefeitura expede Certificado de Acessibilidade quando da conclusão da adaptação da edificação existente às condições de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, conforme o disposto neste Código, normas técnicas e legislação correlata.
- 1º. O Certificado de Acessibilidade pode ser requerido junto com o Certificado de Segurança quando este também for obrigatório, nos termos do disposto neste Código.
- 2º. Se houver necessidade de execução de obras ou serviços para adaptação da edificação às normas vigentes pode ser emitida Intimação para Execução de Obras e Serviços – IEOS.
Art. 48. Deve se adaptar às condições de acessibilidade a edificação existente destinada ao uso:
- público, entendida como aquela administrada por entidade da administração pública, direta e indireta, ou por empresa prestadora de serviço público e destinada ao público em geral;
- coletivo, entendida como aquela destinada à atividade não residencial;
III. privado, entendida como aquela destinada à habitação classificada como multifamiliar.
Art. 49. O pedido de Certificado de Acessibilidade deve ser instruído com os seguintes documentos necessários à sua emissão:
- documentação referente ao imóvel;
- peças gráficas do projeto simplificado e descritivas das obras e serviços de adaptação propostos, assinadas por profissional habilitado.
Parágrafo único. O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos necessários à emissão do Certificado de Acessibilidade:
- termo de responsabilidade assinado por profissional habilitado atestando a conformidade da edificação em relação às disposições deste Código, bem como das normas técnicas, no que diz respeito às condições de acessibilidade no interior da edificação;
- comprovação do cadastro nos sistemas da Prefeitura de elevador e equipamento mecânico de transporte permanente, de tanque de armazenagem e bomba de combustível, e de equipamentos de sistema de segurança da edificação, quando for o caso;
III. outros documentos e licenças exigidos na legislação municipal conforme o caso.
Art. 50. A emissão de Certificado de Regularização, Certificado de Segurança, Auto de Verificação de Segurança relativos a edificação cujo uso se enquadre no disposto no artigo anterior fica condicionada à apresentação do respectivo Certificado de Acessibilidade.
Parágrafo único. O Certificado de Acessibilidade pode ser requerido junto com o pedido dos documentos citados no caput deste artigo.
SEÇÃO 4.6.DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA
Art. 51. Mediante requerimento e a pedido do proprietário ou possuidor, devidamente assistido por profissional habilitado, a Prefeitura expede Certificado de Segurança que comprova a adaptação da edificação existente às condições de segurança de uso, conforme o disposto neste Código lei, normas técnicas e legislação correlata.
- 1º. O Certificado de Segurança deve incluir o Certificado de Acessibilidade no caso de edificação ainda não possuir este documento.
- 2º. Quando houver necessidade de execução de obras ou serviços para adaptação às normas vigentes pode ser emitida Intimação para Execução de Obras e Serviços – IEOS.
Art. 52. O pedido de Certificado de Segurança deve ser instruído com os seguintes documentos necessários à sua emissão:
- documentação referente ao imóvel;
- peças gráficas do projeto simplificado e descritivas das obras e serviços de adaptação propostos, assinadas por profissional habilitado.
Parágrafo único. O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos necessários à emissão do Certificado de Segurança:
- termo de responsabilidade assinado por profissional habilitado atestando a conformidade da edificação em relação às disposições deste Código e legislação correlata, bem como das normas técnicas, no que diz respeito aos aspectos de segurança interiores da edificação;
- Certificado de Acessibilidade, ou a documentação exigida neste Código para a sua emissão, quando for o caso;
- comprovação do cadastro nos sistemas da Prefeitura de elevador e equipamento mecânico de transporte permanente, de tanque de armazenagem e bomba de combustível, e de equipamentos de sistema de segurança da edificação, quando for o caso;
- outras declarações referentes às condições de uso das instalações, conforme regulamentação.
SEÇÃO 4.7. DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
Art. 53. Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, a Prefeitura concederá Alvará de Autorização para:
- implantação ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório;
- utilização temporária por atividade classificada como local de reunião em edificação licenciada para uso diverso.
III. avanço de tapume sobre parte do passeio público;
- grua no caso de avançar sobre o espaço público.
Art. 54. O pedido de Alvará de Autorização deve ser instruído com:
- documentação referente ao imóvel;
- peças gráficas do projeto simplificado e descritivas da edificação assinadas por profissional habilitado quando for o caso.
- 1º. O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos necessários à emissão do Alvará de Autorização:
- termo de responsabilidade assinado por profissional habilitado atestando:
- a) a conformidade da edificação em relação às disposições deste Código e legislação correlata, bem como das normas técnicas, no que diz respeito aos aspectos interiores da edificação;
- b) que o sistema estrutural e as instalações prediais observam as normas técnicas e as disposições da legislação municipal, em especial esta lei;
- comprovação do cadastro nos sistemas da Prefeitura de elevador e equipamento mecânico de transporte permanente, de tanque de armazenagem e bomba de combustível, e de equipamentos de sistema de segurança da edificação, quando for o caso;
III. outros documentos e licenças exigidos na legislação municipal conforme o caso.
- 2º. O Alvará de Autorização de que trata o caput deste artigo perde eficácia no prazo de 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, a pedido do interessado.
SEÇÃO 4.8. DO CADASTRO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Art. 55. Mediante procedimento administrativo, o interessado deve cadastrar nos respectivos sistemas da Prefeitura, os seguintes equipamentos:
- elevador e equipamento mecânico de transporte permanente, tal como escada rolante e plataforma de elevação;
- tanque de armazenagem e bomba de combustível;
III. integrantes do sistema especial de segurança.
Art. 56. O cadastramento deve ser instruído com os seguintes documentos necessários à sua emissão:
- peças gráficas e memorial com a descrição e localização de cada equipamento;
- termo de responsabilidade assinado por profissional habilitado atestando que o equipamento foi instalado conforme o projeto aprovado e atendendo às normas técnicas e às disposições da legislação municipal.
Art. 57. O responsável pela manutenção do equipamento deve renovar o cadastro, sob pena de caducidade e aplicação das sanções previstas, a cada período de:
- 1 (um) ano no caso de elevador e equipamento mecânico de transporte permanente;
- 5 (cinco) anos no caso de tanque de armazenagem e bomba de combustível e de sistema especial de segurança.
SEÇÃO 4.9. FICHA TÉCNICA
Art. 58. A pedido do interessado, a Prefeitura emite Ficha Técnica do imóvel, da qual constam informações relativas ao uso e ocupação do solo, a incidência de melhoramentos urbanísticos e demais dados cadastrais disponíveis.
Parágrafo único. A emissão e o prazo de validade serão regulamentados por decreto.
CAPÍTULO 5. DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 59. O requerimento instruído pelo interessado é analisado conforme a natureza do pedido, observadas as normas municipais, em especial as prescrições da LOE, do PDE e da LPUOS, sem prejuízo da observância, das disposições estaduais e federais pertinentes.
- 1º. O pedido deve ser instruído com todos os elementos necessários à sua apreciação nos termos das normas legais e regulamentares.
- 2º. Todos os documentos exigidos para a instrução dos pedidos de que trata este capítulo podem ser substituídos por equivalentes eletrônicos ou por documentos disponíveis nos cadastros e bancos de dados da PMSP.
- 3º. Em um único processo podem ser analisados os diversos pedidos referentes a um mesmo imóvel, e anexados também os eventuais pedidos de recurso de despacho.
Art. 60. Estando o processo devidamente instruído e o projeto observando a legislação pertinente o pedido será deferido.
Art. 61. O processo que apresentar elementos incompletos ou incorretos, necessitar de complementação da documentação exigida por lei ou esclarecimentos, será objeto de um único comunicado (“comunique-se”) para que as falhas sejam sanadas.
- 1º. O prazo para atendimento do comunicado é de 30 (trinta) a partir de sua publicação.
- 2º. A pedido do interessado, por motivo justificado, o prazo pode ser prorrogado uma única vez por igual período.
Art. 62. No pedido de Certificado de Regularização, e nos pedidos de Certificado de Acessibilidade e Certificado de Segurança, quando houver necessidade de execução de obras ou serviços para adaptação da edificação às normas vigentes pode ser emitida respectivamente:
- Notificação de Exigências Complementares – NEC com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
- Intimação para Execução de Obras e Serviços – IEOS com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, a pedido do interessado, por motivo justificado, o prazo pode ser prorrogado uma única vez por até igual período.
Art. 63. O pedido será indeferido nas seguintes situações:
- ausência de documentação exigida ou projeto com insuficiência de informação que impeçam a análise e decisão do pedido;
- projeto com infrações insanáveis frente ao disposto no PDE e na LPUOS;
III. não atendimento ao “comunique-se” no prazo concedido;
- não atendimento à Notificação de Exigências Complementares no prazo concedido;
- não atendimento à Intimação para Execução de Obras e Serviços no prazo concedido.
Art. 64. O prazo para formalização de pedido de recurso é de no máximo 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do despacho de indeferimento, após o qual o processo será arquivado, sem prejuízo da ação fiscal correspondente e cobrança de taxas devidas.
Art. 65. Os prazos fixados neste Código são expressos em dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o evento origem, até o seu dia final, inclusive, sendo que quando não houver expediente neste dia, prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior.
SEÇÃO 5.1. DAS INSTÂNCIAS E PRAZOS DE DESPACHO
Art. 66. As instâncias administrativas para apreciação e decisão dos pedidos referentes aos documentos de que trata este Código, protocolados a partir da sua vigência, são as seguintes:
- para os pedidos de competência da Secretaria Municipal de Licenciamento:
- a) Diretor de Divisão Técnica;
- b) Coordenador;
- c) Secretário Municipal de Licenciamento;
- para os pedidos de competência das Subprefeituras:
- a) Supervisor Técnico de Uso do Solo e Licenciamentos;
- b) Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
- c) Subprefeito.
- 1º. Cabe recurso à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão.
- 2º. A competência para apreciação e decisão em primeira instância pode ser delegada aos técnicos e chefes de seção, mediante portaria do Secretário de Licenciamento, ou do Secretário de Coordenação das Subprefeituras, mantida a competência originária para apreciação e decisão dos pedidos de recurso.
- 3º. Os despachos dos Secretários Municipais de Licenciamento e dos Subprefeitos em grau de recurso, bem como o decurso do prazo recursal, encerra definitivamente a instância administrativa.
Art. 67. O prazo para decisão dos pedidos não pode exceder a 90 (noventa) dias, inclusive nos pedidos relativos a recurso.
- 1°. Prazos diferentes podem ser fixados por ato do Executivo em função da complexidade da análise do pedido.
- 2°. O curso desse prazo fica suspenso durante a pendência do atendimento, pelo requerente, de exigências feitas em “comunique-se”.
Art. 68. Escoado o prazo para decisão do processo de Alvará de Aprovação, o interessado pode requerer o Alvará de Execução.
- 1°. Decorridos 30 (trinta) dias do pedido do Alvará de Execução, caso o processo não tenha sido indeferido, a obra pode ser iniciada, sendo de inteira responsabilidade do proprietário, ou possuidor, e profissionais envolvidos a eventual adequação da obra às posturas municipais.
- 2º. Quando solicitado Alvará de Aprovação e Execução em conjunto, o prazo para decisão é de 120 (cento e vinte) dias.
- 3º. Nos casos de incidência de outorga onerosa, o início da obra fica condicionado à comprovação de seu pagamento integral.
SEÇÃO 5.2. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 69. Podem ser objeto de regulamentação, por ato do Executivo, os procedimentos, e prazos e exigências diferenciados para exame de pedidos relativos ao licenciamento de:
- empreendimento da administração pública direta e indireta;
- empreendimentos habitacionais em ZEIS – EZEIS, habitação de interesse social – HIS e de mercado popular – HMP;
III.empreendimento gerador de tráfego;
IV.empreendimento gerador de impacto ambiental;
- empreendimento gerador de impacto de vizinhança;
- serviços, obras e empreendimentos que, por sua natureza, admitam procedimentos simplificados.
Art. 70. Os prazos de validade do Alvará de Aprovação e do Alvará de Execução ficam suspensos enquanto perdurar qualquer um dos seguintes impedimentos ao início ou prosseguimento da obra:
- decisão judicial determinando a paralisação ou não início da obra;
II.calamidade pública;
III.declaração de utilidade pública ou interesse social;
IV.abertura de processo de tombamento.
Art. 71. Os documentos deste Código podem, enquanto vigentes, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, serem:
- revogados, atendendo a relevante interesse público;
- cassados, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida ou em caso de descumprimento de exigência estabelecida em sua emissão;
III. anulados, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
Art. 72. O Certificado de Conclusão, o Certificado de Regularização, o Certificado de Acessibilidade e o Certificado de Segurança perdem sua eficácia caso ocorram alterações de ordem física no imóvel em relação às condições regularmente aceitas pela Prefeitura.
Art. 73. O Cadastro de equipamentos perde sua eficácia caso ocorra alteração de ordem física no equipamento em relação às condições regularmente cadastradas na Prefeitura, ou se não se for solicitada a respectiva renovação dentro do prazo legal.
Art. 74. Constatada a qualquer tempo a não veracidade das declarações apresentadas nos pedidos de Certificado de Conclusão, Certificado de Regularização, Certificado de Acessibilidade, Certificado de Segurança e no Cadastro de Equipamentos serão aplicadas, ao proprietário e profissionais envolvidos, as penalidades administrativas previstas neste Código, sem prejuízo das sansões criminais cabíveis.
- 1º. Dependendo da gravidade das infrações constatadas, o profissional fica sujeito a representação a ser dirigida ao conselho profissional correspondente para as medidas cabíveis.
- 2º. Caso haja elementos que indiquem a prática de infração penal, a Prefeitura comunicará o fato à autoridade policial competente.
Art. 75. Caso tenha notícia de fato que possa ensejar a cassação ou anulação de documento expedido, nos termos dos incisos II e III do artigo 71, a Prefeitura deve notificar o interessado a apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias de forma a garantir o contraditório e a ampla defesa, podendo na defesa comprovar ter sido sanada a irregularidade.
- 1º. Por motivo relevante ou afim de evitar prejuízo de difícil reparação, a Prefeitura pode suspender os efeitos do documento emitido até que se decida a respeito de sua anulação ou cassação.
- 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Prefeitura pode efetuar diligências cabíveis e pedir esclarecimentos a outro órgão público envolvido.
- 3º. No prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade deve decidir a respeito da anulação ou cassação do documento.
CAÍTULO 6.DA EDIFICAÇÃO EXISTENTE
Art. 76. Para fins da aplicação deste Código, a edificação existente é considerada regular quando possuir Certificado de Conclusão ou documento equivalente ou quando constar do Setor de Edificação Regular do Cadastro de Edificações da Prefeitura.
Parágrafo único. É aceita como regular a edificação cuja área seja menor ou apresente divergência de, no máximo, 5% (cinco por cento) para maior, em relação à área constante no documento utilizado para a comprovação de sua regularidade.
SEÇÃO 6.1.DA REFORMA
Art. 77. Para fins de aplicação deste Código, considera-se reforma a intervenção na edificação que implique a alteração da área construída ou da volumetria com a simultânea manutenção de parte ou de toda a área existente, com ou sem mudança de uso ou que implique em modificação estrutural, com aumento ou diminuição de área.
Art. 78. A edificação regularmente existente pode ser reformada desde que a edificação resultante não crie nem agrave eventual desconformidade com a LOE, PDE ou LPUOS.
Parágrafo único. Caso a reforma inclua o acréscimo de área em relação ao existente, as novas edificações e ampliações devem observar as disposições da LOE, PDE e LPUOS.
Art. 79. A edificação existente irregular, no todo ou em parte, que atenda ao disposto na LOE, PDE e LPUOS, pode ser regularizada e reformada, expedindo-se o Certificado de Regularização para a área a ser regularizada e Alvará de Aprovação para a reforma pretendida.
Art. 80. A edificação irregular, no todo ou em parte, que não atenda na parte irregular ao disposto na LOE, PDE ou LPUOS, pode ser reformada desde que seja prevista supressão da infração.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o Certificado de Conclusão para a reforma, parcial ou total, só pode ser concedido após a supressão da infração
SEÇÃO 6.2.DA REQUALIFICAÇÃO
Art. 81. Para fins de aplicação deste Código, considera-se requalificação a intervenção em edificação de grande porte existente, licenciada nos termos da legislação edilícia vigente anteriormente a 25 de junho de 1992, visando à modernização das instalações, com ou sem mudança de uso.
Parágrafo único. Pode ser requalificada a edificação existente regular que atenda uma das seguintes situações:
- possua Certificado de Conclusão ou Auto de Regularização, ou documento equivalente expedido pela Prefeitura nos termos da legislação vigente, desde que a área edificada real, quando diferente da constante desses documentos, seja menor, ou apresente divergência de, no máximo, 5% (cinco por cento) para maior, em relação à área constante no documento utilizado para a comprovação de sua regularidade; ou
- que tenham área regular efetivamente lançada no histórico do Cadastro de Edificações do Município, por período mínimo de 10 anos, independentemente de sua condição atual de regularidade.
Art. 82. Na requalificação são aceitas soluções que, por implicação de caráter estrutural, não atendam às disposições previstas na LOE, PDE e LPUOS, desde que não comprometam a salubridade nem acarretem redução da acessibilidade e da segurança de uso.
Parágrafo único. As disposições deste artigo referem-se a condições existentes de implantação, iluminação, insolação, circulação, acessibilidade, estacionamento de veículos e segurança de uso da edificação.
Art. 83. Na requalificação é admitida a ampliação da área construída para suprir as necessidades de adequação e modernização das instalações da edificação, ainda que ultrapassando os índices urbanísticos estabelecidos no PDE e LPUOS.
- 1º. No caso previsto no caput deste artigo é admitido, a critério da Prefeitura, o acréscimo do coeficiente de aproveitamento em até 10% e da taxa de ocupação em até 20% em relação aos índices existentes na edificação.
- 2º. Será considerado não computável o aumento de área quando destinado à melhoria das condições de segurança de uso, acessibilidade e higiene da edificação existente.
SEÇÃO 6.3.DA RECONSTRUÇÃO
Art. 84. A edificação regular pode ser reconstruída, no todo ou em parte quando motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito.
- 1º. Caso se pretenda introduzir alterações em relação à edificação anteriormente existente, a área a ser acrescida é analisada como reforma.
- 2º. A edificação irregular não pode ser reconstruída.
Art. 85. A Prefeitura pode recusar, no todo ou em parte, a reconstrução nos moldes anteriores, de edificação com índices e volumetria em desacordo com o disposto na LOE, PDE ou LPUOS que seja considerada prejudicial ao interesse urbanístico.
CAPÍTULO 7.DO CADASTRO DE EDIFICAÇÕES
Art. 86. Ficam consolidados os dados das edificações constantes do Setor de Edificações Regulares e do Setor de Edificações Irregulares no Cadastro de Edificações na data de publicação deste Código.
Art. 87. O Cadastro de Edificações do município é composto do conjunto de edificações existentes regulares e irregulares assim enquadradas:
- no Setor de Edificações Regulares a edificação para a qual tenha sido ou venha a ser expedido Certificado de Conclusão, Certificado de Regularização ou documento similar;
II.no Setor de Edificações Irregularesa edificação que:
a)não foi objeto de licenciamento;
b)sofreu intervenção após ter sido licenciada;
c)foi objeto de anulação ou cassação do Certificado de Conclusão, Certificado de Regularização ou documento similar.
Parágrafo único. Caso a fiscalização tributária apure alteração no imóvel, deve informar o órgão competente para avaliação da irregularidade e alimentação do cadastro.
Art. 88. A edificação de propriedade pública do Município, Estado e União, ainda que implantada em imóvel não cadastrado, fica considerada regular na situação existente na data de 05 de fevereiro de 2005.
Parágrafo único.Os entes públicos são responsáveis pelo atendimento às normas de segurança e acessibilidade.
CAPÍTULO 8.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89. O artigo 2º, acrescido do parágrafo 2º e o artigo 13 ambos da Lei nº 15.150, de 06 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º…..
- 2º Para fins de enquadramento das edificações como Polos Geradores de Tráfego – PGT são consideradas vagas de estacionamento de veículos o somatório das vagas oferecidas no projeto, excetuadas aquelas destinadas a carga e descarga, motocicletas e bicicletas.”
“Art. 13. A expedição de Certidão de Diretrizes é documento obrigatório para a obtenção de Alvará de Aprovação e Execução, de Alvará de Execução, Certificado de Mudança de Uso e Auto de Regularização para empreendimento qualificado como Polo Gerador de Tráfego.
- 1º. Quando se tratar de pedido de Alvará de Aprovação, este será expedido mediante manifestação favorável da CET em relação ao cumprimento, no projeto do empreendimento, do disposto nos incisos I a III do parágrafo único do artigo 4º deste Código.
- 2º. No caso de pedido de Certificado de Mudança de Uso e de Certificado de Regularização também deverá ser apresentado o Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo. TRAD.”
Art. 90. O inciso “IV”do artigo 82, o “caput” eo §2º do artigo 83, todos da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82”. A Comissão de Edificações e Uso do Solo. CEUSO, prevista na Lei nº 10.237, de 17 de dezembro de 1986, órgão normativo e consultivo sobre a legislação de obras, de edificações, de parcelamento do solo, de acessibilidade e de segurança de uso das edificações e equipamentos tem as seguintes atribuições:
…
- emitir parecer sobre aplicação da legislação de edificações, de uso, ocupação e parcelamento do solo, e do Plano Diretor Estratégico. PDE em especial no que diz respeito à implantação e afastamentos de edificação em função de determinantes construtivas resultantes de:
- a) nível do lençol freático aflorado ou de presença de solo contaminado;
- b) edificação vizinha implantada em desacordo com o estabelecido na LPUOS;
- c) localização em área sujeita a diretrizes urbanísticas próprias ou operações urbanas, para as quais haja expressa dispensa da observância dos recuos previstos pela LPUOS.
“Art. 83. A CEUSO é composta por 8 (oito) membros, todos com seus respectivos suplentes, sendo 4 (quatro) do Poder Público e 4 (quatro) da sociedade civil pertencentes a entidades ligadas à engenharia, arquitetura e construção civil, na forma definida em Decreto.
…
- 2º. Os representantes da CEUSO devem ser Arquitetos ou Engenheiros podendo o representante da Secretaria de Negócios Jurídicos ser Procurador Municipal.
Art. 91.Ficam isentos do pagamento da taxa para exame e verificação de projeto e dos preços públicos referentes a pedido de parcelamento do solo de interesse social e de mercado popular.
Art. 92. O parcelamento do solo referente a imóvel público da União, do Estado e do Município fica sujeito ao prévio exame dos órgãos municipais competentes e devem ter prioridade de análise, independendo no entanto, da expedição dos documentos de que trata esta lei.
- 1º. Caso seja solicitado, o pedido de parcelamento do solo do Município, Estado e União ficam isentos do pagamento dos preços públicos e da taxa para exame e verificação.
- 2º. A isenção a que se refere o parágrafo anterior aplica-se inclusive aos entes que compõem a administração indireta, ou seja, autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas.
Art. 93. A emissão de Alvará de Funcionamento para Local de Reunião e Auto de Licença de Funcionamento fica condicionada à apresentação do respectivo Certificado de Acessibilidade, nos casos previstos neste Código.
Parágrafo único. O Certificado de Acessibilidade pode ser requerido junto com o pedido dos documentos citados no caput deste artigo, conforme o regulamento.
Art. 94. Até a revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo prevista no PDE, Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014, para fins de aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo, não são consideradas:
- área construída: o beiral de cobertura com largura até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros;
- área construída computável:
- a) o terraço ou balcão aberto, observada a área construída máxima equivalente a 10% da projeção da edificação;
- b) a obra complementar e mobiliário com área construída de até 30m² (trinta metros quadrados);
- c) a marquise não sobreposta observada a projeção máxima de 50% sobre as faixas de recuo;
- d) o mobiliário constituído por estrado ou passadiço instalado a meia altura em compartimento, sem permanência humana prolongada, caracterizado como plataforma elevada para controle em indústrias ou estrado para estoque em lojas e comércio em geral, com no máximo 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e ocupando no máximo 30% (trinta por cento) da área do compartimento;
- e) a área técnica, sem permanência humana, destinada a equipamentos.
Art. 95. Os procedimentos administrativos estabelecidos neste Código se aplicam aos processos em andamento na data de entrada em vigor deste Código.
Parágrafo único. Os recursos pendentes de apreciação em instância decisória extinta por esta lei serão apreciados nessa instância encerrando a instância administrativa.
Art. 96. O pedido protocolado na Prefeitura até a data de início da vigência deste Código, ainda sem despacho decisório ou com interposição de recurso dentro do prazo legal, será analisado e decidido de acordo com as normas técnicas constantes da legislação anterior.
- 1º. No caso de que trata o caput, não será admitida, qualquer mudança, alteração ou modificação que implique no agravamento das desconformidades em relação às normas técnicas estabelecidas por esta lei.
- 2º. A pedido do interessado, pode haver opção pela análise e decisão integralmente nos termos da presente lei.
Art. 97. O Executivo, à vista da evolução da técnica e dos costumes, promoverá a constante atualização das prescrições deste Código fixando, para isso, os seguintes objetivos:
- promoção das adequações e remanejamentos administrativos necessários ao processo de modernização e atualização deste Código, inclusive no que se refere à estrutura operacional de fiscalização;
- estabelecimento de novos procedimentos, que permitam a reunião do maior número de experiências e informações de entidades e órgãos técnicos internos e externos à Prefeitura;
III. estabelecimento de rotinas e sistemáticas de consulta a entidades representativas da comunidade.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Licenciamento é responsável pela coordenação do procedimento da atualização de que trata o caput deste artigo.
Art. 98. A não observância às disposições deste Código se sujeita aos procedimentos fiscalizatórios e na aplicação das penalidades estabelecidas na Tabela de multas que faz parte integrante deste Código constante da Parte 5, sem prejuízo das sanções administrativas e medidas judiciais cabíveis.
Art. 99. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 100. Esta lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 101. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei n° 11.228, de 25 de junho de 1992 e legislação modificativa posterior, Lei 5.534, de 18 de julho de 1958, art. 5° da Lei n° 8.382, de 13 de abril de 1976, Lei nº 9.843, de 04 de janeiro de 1985, Lei n° 10.671, de 28 de outubro de 1988, Lei 11.441,de 13 de novembro de 1993, Lei nº11.495, 11 de abril de 1994, Lei nº 11.693, 22 de dezembro de 1994, Lei nº 11.782, de 26 de maio de 1995, Lei nº 11.783, de 26 de maio de 1995,Lei nº 11.948, 08 de dezembro de 1995, Lei nº12.597, de 16 de abril 1998, Lei nº 12.561, de 08 de janeiro de 1998, Lei nº 12.815, de 06 de abril de 1999, Lei nº 12.821, de 07 de abril de 1999, Lei nº 13.276, de 04 de janeiro de 2002,Lei nº 13.779, de 11 de fevereiro de 2004, Lei nº 14.459, de 3 de julho de 2007 e Lei nº 15.649, de 5 de dezembro de 2012.
PARTE II. DAS DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES
Para fins das disposições deste Código ficam adotadas as seguintes definições e abreviações:
- acessibilidade, a condição de utilização, com segurança e autonomia, de edificação, espaço, mobiliário e equipamento;
- acessível, a edificação, espaço, mobiliário e equipamentos que possa ser utilizado e vivenciado por qualquer pessoa, inclusive aquela com mobilidade reduzida;
III. alinhamento, linha de divisa entre o terreno e o logradouro público;
- andar, volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura;
- assunção de responsabilidade, aceitação, por parte da Prefeitura, de novo profissional habilitado, que passa a responder pela direção técnica relativa à execução da obra ou serviço;
- ático: parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixa d’água e circulação vertical;
VII. baixa de responsabilidade, ciência, por parte da Prefeitura, do desligamento do profissional responsável pela execução da obra ou serviço;
VIII. beiral, prolongamento da cobertura que se sobressai das paredes externas da edificação;
- canteiro de obra, espaço delimitado pelo tapume, destinado ao preparo e apoio à execução da obra ou serviço, incluindo os elementos provisórios que o compõem, tais como, estande de vendas, galeria, andaime, plataforma e tela protetora, alojamento, escritório de campo, depósitos e outros;
- edificação transitória: aquela de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte.
- embargo, ordem de paralisação dos trabalhos na obra ou serviço em execução sem a respectiva licença ou pelo desatendimento à LOE ou LPUOS;
XII. equipamento, elemento não considerado como área construída, destinado a guarnecer ou completar uma edificação, a esta integrando-se, podendo ser:
- equipamento permanente, aquele de caráter duradouro;
- equipamento transitório: aquele de caráter não permanente, passível montagem desmontagem e transporte;
- equipamento, mecânico ou não, elemento que guarnece ou complementa a edificação, a esta se integrando, podendo ser permanente ou transitório;
XIII. interdição, ordem e ato de fechamento e desocupação de imóvel em situação irregular ou de risco em relação às condições de estabilidade, segurança ou salubridade;
XIV. lacração, ordem e ato de fechamento da obra ou serviço que teve prosseguimento apesar de estar embargado;
- lotação, número de usuários de uma edificação calculado em função da área construída e tipo de atividade;
XVI. mobiliário: elemento construtivo que não se enquadra como edificação ou equipamento, tais como:
- a) guarita e módulo pré-fabricado;
- b) jirau;
- c) abrigo ou telheiro sem vedação lateral em pelo menos 50% (cinquenta por cento) do perímetro;
- d) estufas, quiosques, viveiros de plantas, churrasqueiras;
- e) dutos de lareiras;
- f) pérgulas.
XVII. movimento de terra, modificação do perfil do terreno ou substituição de solo em terrenos alagadiços, ou que implique em alteração topográfica superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de desnível ou a 1.000,00m³ (mil metros cúbicos) de volume;
XVIII. muro de arrimo, muro resistente, que trabalha por gravidade ou flexão, construído para conter maciço de terra, empuxo das águas de infiltração ou sobrecarga de construção, sobre-aterro, etc.;
XIX. obra complementar: edificação secundária, ou parte da edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel, tais como:
- a) passagem coberta de pedestre sem vedação lateral;
- b) abrigos de porta e portão, para automóvel, lixo, recipiente de gás;
- c) casa de máquina isolada, cabine de força, cabine primária;
- d) caixa d’água elevada, chaminé e torre isoladas;
- e) bilheteria, portaria, caixa eletrônico;
- obra emergencial, obra de caráter urgente, essencial à garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel;
XXI. pavimento, plano de piso;
XXII. pavimento térreo aquele definido na LPUOS;
XXIII. pavimento de acesso, aquele voltado para a via de acesso, independentemente do nível de implantação do pavimento térreo;
.XXIV.pé-direito, distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto de um ambiente;
XXV. pérgula, vigas horizontais ou inclinadas, distanciadas regularmente, sem cobertura;
XXVI. pessoa com deficiência, aquela portadora de limitação, permanente ou temporária, para o desempenho de sua capacidade física;
XXVII. pessoa com mobilidade reduzida, aquela portadora de dificuldade, permanente ou temporária, de se movimentar, gerando redução da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção, tais como, a pessoa idosa, obesa, gestante e com deficiência;
XXVIII.reconstrução, a obra destinada à recuperação e recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro fortuito, mantendo-se as características anteriores;
XXIX. recuo, distância entre o limite externo da edificação e a divisa do lote, medida perpendicularmente a esta;
XXX. reforma: obra que implicar em uma ou mais das seguintes modificações, com alteração de uso: área edificada, estrutura, compartimentação vertical, volumétrica;
XXXI. reforma sem acréscimo de área, obra ou serviço que implique em modificação da estrutura, pé-direito ou compartimentação vertical, com ou sem mudança de uso;
XXXII. requalificação, intervenção em edificação de grande porte existente, licenciada nos termos da legislação edilícia vigente anteriormente a 25 de junho de 1992, visando a modernização das instalações, com ou sem mudança de uso;
XXXIII. saliência, elemento arquitetônico, engastado ou aposto na edificação ou muro, tais como:
- a) aba horizontal e vertical, brise, beiral da cobertura;
- b) viga, pilar, ornato e ornamento;
- c) jardineira e floreira;
- d) marquise (não sobreposta);
XXXIV. tapume, vedação provisória usada durante a construção, visando à proteção de terceiros;
XXXV. tela protetora, de arame ou material de resistência equivalente, colocada em toda a superfície externa da edificação, visando à proteção de edificações vizinhas e logradouros públicos contra a queda de materiais durante a execução de serviços;
XXXVI.terraço aberto, peça justaposta à edificação, constituída em balcão aberto, sem ou com vedação de vidro desde que retrátil e sem caixilho, em balanço ou não, complementar à unidade residencial ou não residencial, não abrigando função essencial ao pleno funcionamento da unidade;
XXXVII. uso privativo, de utilização exclusiva da população permanente de compartimento, parte ou da edificação;
XXXVIII. COE, Código de Obras e Edificações;
XXXIX. CAU, Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
- CREA, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
XLI. LOE, Legislação de Obras e Edificações, incluindo o COE;
XLII. LUOS, Legislação de Uso e Ocupação do Solo;
XLIII.PDE, Plano Diretor Estratégico;
XLIV. Prefeitura, Prefeitura Municipal de São Paulo.
PARTE III. DAS DISPOSIÇÕES TÉCNICAS
CAPÍTULO 1.DO CANTEIRO DE OBRAS
1.1. Durante a execução da obra ou serviço é obrigatória a manutenção dopasseio desobstruído e em perfeitas condições, conforme legislaçãomunicipal vigente, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária,como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais deconstrução.
1.1.1.Os elementos do canteiro de obras não podem prejudicar aarborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ousinais de trânsito, e outras instalações de interesse público.
1.2. É obrigatório o fechamento do canteiro de obras no alinhamento, por alvenaria ou tapume com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), excetuada a residência unifamiliar.
1.3. Durante o desenvolvimento de serviços de fachada na obra situadas no alinhamento ou próximo a ele, é obrigatório, o avanço do tapume sobre o passeio de forma a proteger o pedestre.
1.3.1. Quando a largura livre do passeio resultar inferior a 0,90 m (noventa centímetros) em logradouro sujeito a intenso tráfego de veículos, o trânsito de pedestres pode ser desviado para parte protegida do leito carroçável, mediante autorização a critério da Prefeitura.
1.3.2. O tapume deve ser mantido no alinhamento enquanto os serviços da obra se desenvolverem a altura superior a 4,00 m (quatro metros) do passeio, sendo permitida a ocupação do passeio apenas para apoio de cobertura para proteção de pedestres.
1.4. Concluído o serviço de fachada, ou paralisada a obra porperíodo superior a 30 (trinta) dias, o tapume será obrigatoriamenterecuado para o alinhamento.
CAPÍTULO 2. DA IMPLANTAÇÃO
2.1. A implantação de qualquer edificação no lote, além do atendimento às disposições previstas no PDE e LPUOS, deve respeitar as normas referentes ao afastamento em relação às águas correntes ou dormentes, faixas de domínio público de rodovias e ferrovias, linhas de alta tensão, dutos e canalizações, além das prescrições deste Código.
2.2. Em observância ao disposto no Código Civil, deve ser observado:
- a) reserva de espaço para passagem de canalização de águas provenientes de lotes a montante, inclusive para a canalizações de esgoto;
- b) distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para a abertura voltada para as divisas do lote, bem como metade dessa distância quando a abertura estiver perpendicular à divisa do lote, independentemente da existência ou da altura do muro de divisa.
2.3. Nos cruzamentos dos logradouros públicos deverá ser previsto canto chanfrado de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) salvo se tal concordância tiver sido fixada de forma diversa em arruamento ou plano de melhoramento público.
2.4.Para os terrenos edificados será facultativa a construção de muro de fecho em suas divisas, observadas as disposições do PDE e da LPUOS.
2.4.1. O muro junto ao alinhamento não pode ser totalmente vedado, devendo ser interrompido por elementos vazados, transparentes ou gradis, na proporção de 10% (dez por cento) de sua extensão, observado o PDE e LPUOS, exceto quando se tratar de muro de arrimo.
CAPÍTULO 3. DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS
3.1. As condições naturais de absorção das águas pluviais no lote devem ser garantidas através da observância do índice mínimo de permeabilidade exigido pela LPUOS.
3.2. No lote edificado, ou não, com área impermeabilizada superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) deve ser executado reservatório de retardamento do escoamento das águas pluviais ligado a sistema de drenagem.
3.2.1. O volume do reservatório deve ser dimensionado em função da área do terreno e sua área permeável, de forma a garantir a retenção da água captada por um período antes do seu lançamento no sistema público de águas pluviais, conforme regulamento.
3.3 Devem ser observadas as restrições para ocupação das Áreas de Preservação Permanente estabelecidas na legislação federal pertinente.
3.4. A execução de qualquer tipo de obra junto a represa, lago, lagoa, rio, córrego e demais corpos d’água naturais, ainda não canalizados ou retificados, deve atender às disposições da legislação ambiental federal e estadual pertinentes.
3.4.1. Junto a corpo d’água retificado ou canalizado, a céu aberto ou em galeria, a execução de qualquer tipo de obra deve observar, de forma a constituir faixa não-edificável, os seguintes afastamentos mínimos:
- a) 2,00m (dois metros) a contar de suas faces externas, quando a largura ou diâmetro da benfeitoria for igual ou inferior a 1,00m (um metro);
- b) de uma vez e meia a largura, observado o mínimo de 3,00m (três metros), a contar de suas faces externas quando a largura ou diâmetro da benfeitoria for superior a 1,00m (um metro).
3.4.2. Em função da dimensão da bacia hidrográfica e da topografia local, o órgão municipal competente pode fixar recuo superior ao estabelecido neste item.
3.4.3.A execução de galeria, pontilhão, travessia, aterro e outras obras de arte na faixa não edificável depende de prévia análise e autorização do órgão municipal competente e execução da benfeitoria.
3.5. O manejo arbóreo decorrente da implantação do projeto de que trata este Código depende da licença do órgão municipal competente, observada a legislação municipal pertinente.
3.6. O despejo das águas pluviais e das servidas, inclusive daquela proveniente do funcionamento de equipamento, deve ser feito por canalização ligada à rede coletora própria, sob a calçada e imóvel vizinho, de acordo com as normas municipais e aquelas emanadas pela concessionária competente.
3.6.1. A edificação situada em área desprovida de rede coletora pública de esgoto deve ser provida de instalação destinada ao armazenamento, tratamento e destinação de esgoto, de acordo com as normas técnicas.
3.7. Qualquer movimento de terra deve ser executado com o devido controle tecnológico, a fim de assegurar a estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir ou alterar o curso natural de escoamento de águas pluviais e fluviais.
3.8. O despejo do entulho da obra bem como o material descartado pelo movimento de terra deve ser feito em local licenciado para tal finalidade, de acordo com a legislação municipal específica.
3.9. Toda edificação a ser construída com área superior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) deve ser dotada de abrigo, compartimentado e suficientemente dimensionado para a guarda dos diversos tipos de lixo, tais como, o não reciclável, o orgânico, o reciclável e o tóxico localizado no interior do lote e com acesso direto ao logradouro.
3.9.1. Não se aplica o disposto neste item nas residências unifamiliares e nas habitações agrupadas horizontalmente sem formar condomínio.
3.10 – A edificação nova com área construída superior a 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados) deve ser provida de instalação destinada a receber sistema de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar, quando se tratar de edificação destinada a:
- uso residencial, exceto as residências unifamiliares com até 3 (três) banheiros e as unidades habitacionais agrupadas horizontalmente sem formar condomínio;
- uso não residencial que disponha de instalações para vestiário e banho, ou local onde se desenvolva atividade que utilize água aquecida.
III. qualquer uso quando for construída piscina de água aquecida.
3.10.1. A edificação nova destinada ao uso residencial multifamiliar ou unifamiliar, que possuam até 3 (três) banheiros por unidade habitacional, deve ser executada, em seus sistemas de instalações hidráulicas, as prumadas e a respectiva rede de distribuição, de forma a permitir a instalação do reservatório térmico e das placas coletoras de energia solar.
3.10.2. O sistema de instalações hidráulicas e os equipamentos de aquecimento de água por energia solar devem ser dimensionados para atender, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água.
3.10.3. Pode ser aceito desempenho inferior ao estabelecido no item acima no caso de comprovada inviabilidade técnica de alcançar o percentual mínimo estabelecido.
3.11. Toda edificação deve dispor de instalação permanente para gás combustível, cujo recipiente deve ser armazenamento fora da edificação, em ambiente exclusivo dotado de abertura para ventilação permanente.
CAPÍTULO 4. DAS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE
4.1. Devem atender às condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida estabelecidas neste Código e legislação correlata, a edificação:
- a) nova;
- b) existente quando,nos termos deste Código,for objeto de:
- reforma;
- regularização.
4.1.1. Aplica-se o disposto no item 4.1 quando se tratar de edificação destinada ao uso:
- a) público, entendido como aquele administrado por entidade da administração pública, direta e indireta, ou por empresa prestadora de serviço público e destinado ao público em geral;
- b) coletivo, entendido como aquele destinado à atividade não residencial;
4.1.2. As áreas comuns na edificação multifamiliar também devem observar as condições de acessibilidade.
4.2. Ficam dispensadas do atendimento das exigências estabelecidas neste capítulo:
- a) edificação residencial unifamiliar, a unidade habitacional no conjunto de habitações agrupadas horizontalmente e na edificação de uso multifamiliar;
- b) o espaço e compartimento de uso privativo em edificação destinada a uso não residencial;
- c) o espaço sem permanência humana;
- d) o andar superior de edificação de pequeno porte destinada a uso não residencial.
4.3. Na reforma e na requalificação, com ou sem mudança de uso, as condições de acessibilidade não podem ser reduzidas.
4.3.1. Quando na adaptação às condições de acessibilidade for prevista a instalação de equipamento mecânico de transporte permanente destinado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida este pode ocupar as faixas de recuo de frente, laterais e de fundo, e não será considerada área computável no coeficiente de aproveitamento e na taxa de ocupação.
4.4.O imóvel deve ser dotado de rampa com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para vencer desnível entre o logradouro público ou área externa e o piso correspondente à soleira de ingresso.
4.4.1. Na reforma e requalificação pode ser aceita rampa com largura inferior.
4.5. O único ou pelo menos um dos elevadores da edificação deve ser acessível.
4.5.1. O elevador pode ser substituído por rampa quando o desnível a vencer for igual ou inferior a 12,00m (doze metros), observadas as normas técnicas.
4.6. A edificação deve dispor de pelo menos uma instalação sanitária em local acessível e com dimensões adequadas ao uso por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, em quantidade adequada ao uso a que se destina.
4.6.1. O sanitário destinado à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida deve ter entrada independente dos demais sanitários públicos ou coletivos.
4.7. Devem ser previstas vagas de estacionamento de veículo para uso de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e de idoso em número proporcional ao número de vagas previsto no projeto, observado o mínimo de uma, na proporcionalidade da tabela abaixo:
PERCENTAGEM DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO
TIPO DE ESTACIONAMENTO | PORTADORES DE DEFICIÊNCIA | IDOSOS |
Privativo até 100 vagas | 1 vaga | – |
Privativo com mais de 100 vagas | 1% | – |
Coletivo até 10 vagas | 2% | 5% |
Coletivo com mais de 10 vagas | 3% | 5% |
4.7.1. As vagas de que trata este item deem ser incluídas no cálculo do número de vagas estabelecidas para a atividade, observados o PDE e a LPUOS.
CAPÍTULO 5. DAS CONDIÇÕES DE AERAÇÃO E INSOLAÇÃO
5.1. A aeração e a insolação naturais dos compartimentos podem ser proporcionadas pelos seguintes espaços:
- a) recuos e afastamentos obrigatórios previstos na LPUOS;
- b) áreas livres internas do lote;
- c) espaço do logradouro;
- d) faixa livre de aeração “As”;
- e) espaço livre de aeração e insolação “Is”;
- f) alternativa que garanta desempenho, no mínimo, similar ao obtido quando atendidas as normas técnicas.
5.1.1.A abertura destinada à aeração e insolação dos compartimentos deve estar voltada para o espaço de aeração e insolação correspondente.
5.1.2.A reentrância na fachada com largura igual ou superior a uma vez e meia sua profundidade pode ser integrada ao espaço de aeração e insolação contínuo.
5.2. A altura “H” da edificação determina o afastamento necessário à aeração e insolação de seus compartimentos e é igual à soma das alturas dos andares considerados, contada sempre a partir do piso do andar térreo até o teto do andar considerado, inclusive, podendo assumir valores variados na mesma fachada.
5.3.Os volumes de uma edificação são classificados em função da sua altura, obtida sempre a partir do pavimento térreo definido na LPUOS, sendo:
- a) volume inferior “Vi”, quando H ≤ 9,00m;
- b) volume superior “Vs”, quando H > 9,00m;
- c) volume enterrado ou semienterrado “Ve”, aquele situado abaixo do volume “Vi”.
5.4. O compartimento situado no volume “Vi” pode ter a aeração e insolação naturais proporcionadas pelos seguintes espaços:
- a) recuo obrigatório previstos na LPUOS;
- b) logradouro público, quando a LPUOS admitir a implantação de edificação no alinhamento;
- c) área livre interna ao lote com área mínima de 5,00m² (cinco metros quadrados) e largura mínima de l,50m (um metro e cinquenta centímetros).
5.4.1. Quando a edificação for constituída pelos volumes “Ve” e “Vi” e desde que a altura “H” total seja menor ou igual a 9m (nove metros), é suficiente a aeração e insolação naturais proporcionadas pelos espaços estabelecidos neste item.
5.5. O compartimento situado no volume “Vs”, independentemente da existência de aberturas, tem sua aeração e insolação naturais proporcionadas pela faixa livre “As”, correspondente ao afastamento mínimo estabelecido na LPUOS.
5.5.1. Entre blocos de uma mesma edificação, o afastamento mínimo obrigatório é igual à soma das faixas “As” de cada bloco, calculadas neste caso a partir dos pisos do térreo.
5.6. O compartimento destinado a repouso, estudo e estar na edificação residencial situado no volume “Vs” tem sua aeração e insolação naturais proporcionadas pelo espaço livre “Is”.
5.6.1. O espaço livre “Is” cujo valor é expresso em metros, pode ser escalonado por andar, e corresponde a um semicírculo de raio “I”, dimensionado de acordo com a fórmula a seguir, respeitado o mínimo de 3,00m (três metros):
I = As x 1,5, onde “As” é calculado a partir do pavimento mais baixo que disponha de compartimento citado no item 5.6 na fachada considerada até o teto do andar considerado.
5.6.2. A base do semicírculo com raio “I” deve ser justaposta à fachada considerada, ou tocar, no mínimo um ponto desta fachada no caso de ser possível ampliar a área do desenvolvimento do raio “I” para além do semicírculo.
5.6.3. O espaço livre “Is” não pode ultrapassar as divisas do lote, nem pode interferir com a faixa livre “As” de outra edificação do mesmo lote.
5.6.4. É admitido o avanço do espaço “Is” sobre o logradouro público em até 1/3 (um terço) da largura da via, observado o máximo de 20%.
5.7. Existindo, no volume “Ve”, compartimento destinado a repouso, estudo e estar na edificação residencial a altura “H” para cálculo do espaço livre “Is” será considerada a partir do piso do andar em que tal compartimento estiver situado, devendo ser previsto o espaço livre “Is” justaposto à fachada onde se localiza o compartimento a ser insolado e iluminado.
5.7.1. O disposto no item anterior não se aplica na situação prevista em 5.4.1.
5.8. No caso de área sujeita a diretrizes urbanísticas próprias, ou operação urbana, para a qual haja expressa dispensa da observância dos recuos previstos pelo PDE e na LPUOS, fica dispensado o atendimento à faixa livre “As”.
5.8.1. No caso previsto no item anterior o espaço livre, inclusive o do logradouro público, destinado à aeração e insolação de compartimentos destinados a repouso, estudo e estar na edificação residencial deve ter dimensão de forma a conter um círculo com diâmetro mínimo igual a “I”.
5.9. Quando houver edificação vizinha de grande porte implantada sem atendimento de recuo lateral ou de fundo, é admitida a justaposição da nova edificação à edificação lindeira, sem prejuízo dos índices de ocupação e aproveitamento previstos na LPUOS.
5.9.1. Quando não for adotada a justaposição, deve ser previsto acréscimo de 3,00m (três metros) ao raio “I” do semicírculo “Vi” se houver compartimento situado no volume “Vs” destinado a repouso, estudo e estar em edificação residencial voltado para a divisa edificada.
CAPÍTULO 6. DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DE USO E CIRCULAÇÃO
6.1. As exigências constantes neste capítulo são referentes às disposições construtivas da edificação e equipamento considerados essenciais para a segurança de uso e circulação dos usuários, a serem fixadas conforme regulamento.
6.1.1. Para fins das disposições deste capítulo considera-se altura “h” a distância entre o piso do andar considerado e o piso de saída da edificação.
6.2. Toda edificação nova e a edificação existente a reformar devem observar as disposições deste capítulo.
6.3. A edificação existente deve ser adaptada às condições de segurança de uso, exceto quando se enquadrar em uma das seguintes situações:
- esteja desobrigada de espaços de circulação protegidos, de acordo com este capítulo, e tenha:
- a) altura “h” igual ou inferior a 9,00m (nove metros) e
- b) população igual ou inferior a 100 (cem) pessoas por andar.
- seja destinada uso residencial;
III. tenha sido objeto de adaptação às normas de segurança e se mantenha sem alterações de ordem física ou de utilização em relação ao regularmente licenciado;
- tenha sido licenciada nos termos da Lei n° 11.228, de 25 de junho de 1992, e que se mantenha sem alteração de ordem física ou de utilização em relação ao regularmente licenciado;
- tenha sido licenciada nos termos da Lei 8.266, de 20 de junho de 1965, e que se mantenha sem alteração de ordem física ou de utilização em relação ao regularmente licenciado.
6.4. Considera-se espaço de circulação a escada, a rampa, o corredor e o vestíbulo, que conforme o uso é classificado como:
- privativo, quando se destinar às unidades residenciais e a acesso a compartimentos de uso limitado das edificações em geral, devendo observar a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
- coletivo, quando se destinar ao uso público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
6.4.1- É considerado como privativo o espaço de circulação de edificação destinada a qualquer uso com área construída menor ou igual a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), altura “h” menor ou igual a 6m (seis metros) e lotação total menor ou igual a 100 (cem) pessoas.
6.4.2. A escada é classificada em função de sua utilização como:
- restrita, quando privativa, servindo de acesso secundário nas unidades residenciais, ou de acesso destinado a depósito e instalação de equipamentos nas edificações em geral, observando largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) e vencendo desnível igual ou inferior a 3,20m (três metros e vinte centímetros);
- protegida, quando coletiva e considerada para o escoamento da população em condições de segurança, atendidas as disposições deste capítulo.
6.4.4. No pavimento de saída da edificação, o espaço de circulação deve ser dimensionado de acordo com a capacidade de escoamento das escadas a que dá continuidade, acrescida da população do próprio andar que também venha a utilizar a via de escoamento.
6.5. Considera-se lotação de uma edificação o número de usuários, calculado em função de sua área e utilização, tomando-se a área útil efetivamente utilizada no andar para o desenvolvimento de determinada atividade.
6.5.1. A lotação de cada ambiente, setor ou andar deve ser corrigida em função da distância entre o local de origem e a via de escoamento a dimensionar, e da altura “h” do andar considerado, além da atividade desenvolvida no local.
6.6. Cada via de escoamento horizontal – corredor – de um andar da edificação é dimensionada em função da contribuição da lotação corrigida dos ambientes e setores do andar, não podendo haver diminuição de sua largura no sentido da saída.
6.7. A via de escoamento vertical – escada ou rampa – é dimensionada em função do andar que detiver a maior lotação corrigida, apurada dentre o conjunto de andares que venham a utilizar esta via de escoamento, podendo ter dimensão variável, proporcional à lotação de cada andar, desde que no sentido de saída, não haja diminuição de sua largura.
6.8. Deve dispor no mínimo de uma escada protegida a edificação com uma das seguintes características:
- destinada ao uso residencial e hospedagem, com altura “h” superior a 12,00m (doze metros);
- destinada aos demais usos, com:
- a) altura superior a 9,00m (nove metros), ou
- b) lotação superior a 100 (cem) pessoas por andar e altura “h” superior a 7,00m (sete metros).
6.9. Deve dispor de mais de uma escada protegida a edificação com uma das seguintes características:
- destinada ao uso residencial com altura “h” superior a 80,00m (oitenta metros);
- destinada aos demais usos, com:
- a) altura superior a 36,00m (trinta e seis metros), ou
- b) lotação superior a 100 (cem) pessoas por andar e altura “h” superior a 9,00m (nove metros).
6.10. É considerado protegido o espaço de circulação que por suas características construtivas permite o escoamento em segurança dos setores a que servir, atendendo às seguintes disposições:
- mantenha isolamento de qualquer outro espaço interno da edificação por meio de elementos construtivos resistentes ao fogo;
- tenha uso exclusivo como circulação estando permanentemente desobstruído;
III. contenha apenas as instalações elétricas próprias do recinto e do sistema de segurança.
6.11. O Sistema de Segurança da edificação é constituído pelo conjunto de instalações e equipamentos que devem entrar em funcionamento e serem utilizados de forma adequada em situação de emergência, classificando-se em:
- Sistema Básico 1 de Segurança, obrigatório para toda edificação exceto a edificação residencial unifamiliar e as residências agrupadas horizontalmente, constituído por:
- a) iluminação de emergência;
- b) sinalização de rota de fuga e saída;
- c) sistema de proteção por extintor;
II.Sistema Básico 2 de Segurança, obrigatório para toda edificação que necessite de uma escada protegida, constituído por :
- a) equipamentos integrantes do Sistema Básico 1 de Segurança;
- b) alarme de acionamento manual;
- c) sistema de rede de hidrantes;
- d) brigada de combate a incêndio;
III. Sistema Especial de Segurança, obrigatório para toda edificação que necessite de mais de uma escada protegida, constituído por:
- a) equipamentos integrantes do Sistema Básico 2 de Segurança;
- b) sistema de detecção e alarme de incêndio de acionamento automático;
- c) sistema de chuveiros automáticos;
- d) plano de emergência contra incêndio e pânico.
6.11.1. A edificação destinada a comércio de venda de mercadorias em geral, prestação de serviços automotivos, indústria, oficina e depósito, em função de sua altura, área e material predominante depositado, manipulado ou comercializado, deve dispor de Sistema Especial de Segurança.
6.12.As medidas de segurança contra incêndio para equipamentos complementares tais como aparelhos de transporte vertical, tanques e bombas, caldeiras e locais de armazenamento de GLP e gás natural devem atender às normas técnicas e legislação específica.
CAPÍTULO 7. DO EQUIPAMENTO MECÂNICO
7.1. Todo equipamento, independentemente de sua posição no imóvel, deve ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e ao logradouro público ruído, vibração e temperatura em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios.
7.1.1. O guindaste, ponte rolante e outros equipamentos assemelhados devem observar o afastamento mínimo das divisas estabelecido na LPUOS em função da sua altura em relação ao perfil do terreno.
7.2. O equipamento mecânico de transporte vertical não pode se constituir no único meio de circulação e acesso à edificação.
7.3. Deve ser servida por elevador de passageiro a edificação com mais de 5 (cinco) andares ou que apresente desnível superior a 12,00m (doze metros) contado do piso do último andar até o piso do andar inferior, incluídos os pavimentos destinados a estacionamento, observadas as seguintes condições:
- a) no mínimo 1 (um) elevador, em edificação com até 10 (dez) andares ou com desnível igual ou inferior a 24,00m (vinte e quatro metros);
- b) no mínimo 2 (dois) elevadores, em edificação com mais de 10 (dez) andares ou com desnível superior a 24,00m (vinte e quatro metros).
7.3.1. Todo andar deve ser servido pelo mínimo de elevadores exigidos, inclusive aquele destinado a estacionamento.
7.3.2. No cômputo dos andares, no cálculo do desnível e na obrigatoriedade de parada não são considerados o ático, o pavimento de cobertura sem utilização, o andar destinado à zeladoria ou de uso privativo de andar contíguo.
CAPÍTULO 8. DO ESTACIONAMENTO
8.1. Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos devem ser projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física e são classificados em:
- a) particular quando de uso exclusivo e reservado, integrante de edificação residencial unifamiliar e no conjunto de habitações agrupadas horizontalmente;
- b) privativo quando de utilização exclusiva da população permanente da edificação;
- c) coletivo quando aberto à utilização da população permanente e flutuante da edificação.
8.2. O acesso de veículos em lote de esquina deve distar no mínimo 6,00m (seis metros) do início do ponto de encontro do prolongamento dos alinhamentos dos logradouros, excetuada na edificação residencial unifamiliar e no conjunto de habitações agrupadas horizontalmente.
8.2.1. Em virtude das características do logradouro esta distância pode ser alterada a critério da Prefeitura.
8.3.A rampa de veículo deve observar recuo de 4,00m (quatro metros) do alinhamento do logradouro para seu início, podendo o piso deste recuo ter inclinação de até 5% (cuinco por cento) e apresentar declividade máxima de:
- a) 25% (vinte e cinco por cento) quando destinada à circulação de automóvel e utilitário, em estacionamento com até 30 (trinta) vagas;
- b) 20% (vinte por cento) quando destinada à circulação de automóvel e utilitário, em estacionamento com mais de 30 (trinta) vagas no total;
- c) 12% (doze por cento) quando destinada à circulação de caminhão e ônibus.
8.4. Deve ser previsto espaço de manobra e estacionamento de veículo de forma que estas operações não sejam executadas no espaço do logradouro público.
8.5. Além das vagas para automóveis devem ser previstas vagas para motocicletas e bicicletas, em função do tipo de estacionamento, observada a proporcionalidade da tabela abaixo:
VAGAS PARA MOTOCICLETAS E BICICLETAS
TIPO DE ESTACIONAMENTO | MOTOCICLETAS | BICICLETAS |
Privativo até 100 vagas | 5% | zero |
Privativo com mais de 100 vagas | 10% | 5% |
Coletivo até 10 vagas | 20% | 5% |
Coletivo com mais de 10 vagas | 20% | 10% |
8.5.1. As vagas de que trata este item não são incluídas no número de vagas exigido no PDE, LPUOS e na LOE.
8.6. É admitida a utilização de equipamento mecânico para estacionamento e circulação de veículos, comprovado seu adequado funcionamento e observadas as seguintes condições:
- no caso de obra nova o equipamento só pode ser utilizado para o número de vagas que exceder ao mínimo exigido, se assim for permitido pelo PDE e LPUOS;
- no caso de reforma o equipamento pode ser utilizado para atendimento ao número de vagas acrescidas, desde que não ocorra a diminuição das vagas originais;
III. sejam atendidas as exigências para acesso e circulação de veículos entre o logradouro público e o imóvel, estabelecidas na LPUOS e na LOE.
CAPÍTULO 9.DOS COMPARTIMENTOS E INSTALAÇÕES
9.1. A abertura para aeração e insolação do compartimento deve ter dimensões proporcionais à área, profundidade e uso do compartimento.
9.2. As portas ou janelas têm sua abertura dimensionada em função da destinação do compartimento a que servirem, e devem proporcionar resistência ao fogo acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, nos casos exigidos, isolamento térmico, isolamento e acondicionamento acústicos, estabilidade e impermeabilidade.
9.3. Toda edificação deve dispor de instalações sanitárias em função da atividade desenvolvida e em número calculado a partir da área bruta da edificação, descontadas as áreas destinadas à própria instalação sanitária e a área de estacionamento.
9.4. A edificação destinada ao residencial deve dispor de instalações sanitárias na seguinte quantidade mínima:
- a) residência unifamiliar e unidade residencial em condomínio: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro;
- b) áreas de uso comum de edificações multifamiliares: 1 (uma) bacia, 1 (um) lavatório, e 1 (um) chuveiro, para cada sexo, sendo no mínimo uma das instalações adaptadas ao uso por pessoa deficiente ou com mobilidade reduzida.
9.5.. Na edificação de uso não residencial a quantidade de instalações sanitárias é calculada em função da natureza das atividades exercidas e sua população sendo obrigatória a previsão de no mínimo 1 (uma) bacia e 1 (um) lavatório por sexo.
9.5.1. A distribuição das instalações sanitárias por sexo é decorrente da atividade desenvolvida.
9.5.2. Nos locais de reunião de pessoas o número de peças sanitárias destinada ao público feminino deve ser o dobro daquele do público masculino.
9.6. É admitida a instalação demobiliário, terraço, saliência e obra complementar à edificação, entendidos de acordo com definição neste Código.
9.6.1. O terraço ou jardineira com pé-direito livre igual ou superior a 6,00m (seis metros) é considerado como área descoberta na profundidade equivalente a 1/3 (um terço) de sua altura contada a partir da projeção da cobertura.
9.6.2. Nenhum mobiliário pode obstruir o acesso e circulação de pessoas e veículos, nem as áreas destinadas a aeração e insolação da edificação.
PARTE IV. DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS REFERENTES À ATIVIDADE EDILÍCIA
CAPÍTULO 10.DA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA
10.1. Toda obra pode ser vistoriada pela PMSP, devendo o servidor municipal incumbido desta atividade ter garantido livre acesso ao local.
10.1.1.Deve ser mantido no local da obra o documento que comprove a regularidade da atividade edilícia em execução, sob pena de intimação e autuação, nos termos deste Código e legislação pertinente.
10.2.. Constatada irregularidade na execução da obra, em função da infração praticada devem ser adotados os seguintes procedimentos:
- pela inexistência dodocumento necessário, ao proprietário ou possuidor, devem concomitantemente ser lavrados:
- a) auto de multa pela falta do documento que comprove a regularidade da obra ou serviço;
- b) auto de intimação para paralisar imediatamente a obra ou serviço e regularizar a situação;
- c) auto de embargo e a correspondente multa do embargo;
II.pelo desvirtuamento da atividade edilícia como indicada, autorizada ou licenciada, ou pelo desatendimento de quaisquer das disposições deste Código, ao proprietário ou possuidor, devem ser lavrados:
- a) auto de intimação para tomar as providências visando a solução da irregularidade apontada no prazo de 5 (cinco) dias;
- b) no caso de não atendimento da intimação, auto de embargo e a correspondente multa do embargo;
10.3. Durante o embargo só é permitida a execução dos serviços indispensáveis àeliminação das infrações.
10.3.1. Em se tratando de obra aceita, autorizada ou licenciada pela Prefeitura, o embargosomente cessaapós:
I.a eliminação das infrações que o motivaram e
II.o pagamento das multasimpostas.
10.3.2. Em se tratando de obra sem o documento que comprove a regularidade daatividade, o embargo somente cessa após o cumprimento de todas as seguintes condições:
I.eliminação de eventuais divergências da obra em relação às condições indicadas,autorizadas ou licenciadas;
- b) pagamento das multas impostas;
- c) expedição da autorização ou alvará de execução.
10.3.3.A Prefeitura nos 5 (cinco) dias subsequentes ao embargo deve vistoriara obra e, se constatada resistência ao embargo, o servidor municipal deve:
- aplicar multas diárias, ao proprietário, e ao responsável pela obra se constatada sua participação, até a paralisação da obra ou serviço, ou até que a regularização da situação seja comunicada e verificada pela Prefeitura em prazo de 5 (cinco) dias contados a partir dacomunicação à repartição competente;
- requisitar força policial, requerendo a imediata abertura de inquérito policial paraapuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência, previsto no Código Penal,bem como para as medidas judiciais cabíveis;
III. por ocasião da utilização de auxílio policial, se constatado o prosseguimento da obra ou serviço, lavrar o auto de flagrante policial ou solicitar a abertura de boletim de Ocorrência.
10.3.4. Para fins do disposto neste Código, considera-se resistência ao embargo a continuação dos trabalhos no imóvel sem a adoção das providências exigidas na intimação.
10.4. Esgotadas todas as providências administrativas para a paralisação da obra ou serviço, após o flagrante policial e aberto o respectivo inquérito policial o servidor deve:
- extrair cópia integral do processo administrativo para encaminhamento à delegacia de polícia a fim de instruir o inquérito policial;
- se constatada a participação de engenheiro ou arquiteto na execução da obra ou serviço, expedir ofícios ao CREA ou CAU com as informações do processo administrativo para apuração de responsabilidade profissional;
III. encaminhar o processo original à assessoria jurídica para manifestação e posterior encaminhamento ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral para as providências de ajuizamento da ação judicial cabível, sem prejuízo da incidência de multa, no caso de continuação das irregularidades.
10.5. O servidor que lavrar os autos previstos neste Código, por ocasião da abertura do inquérito policial, é responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
10.6. Não pode ser objeto de regularização a edificação que, em razão da infringência à legislação edilícia, seja objeto de ação judicial, bem como não podem ser anistiadas as multas aplicadas em razão das irregularidades da obra ou serviço.
10.7. Constatada situação ode risco em vistoria técnica realizada por servidor com poderes específicos, além dos autos elencados, o servidor deve lavrar imediatamente o auto de interdição, seguindo no que couber os procedimentos previstos no item 1.8 deste Código.
10.7.1. Na hipótese prevista neste item pode ocorrer o levantamento parcial do embargo para o fim específico da execução de procedimentos necessários à eliminação do risco, ficando condicionado à apresentação ART ou RRT, relacionando os serviços a serem executados e o cronograma de execução.
CAPÍTULO 11.DA VERIFICAÇÃO DA ESTABILIDADE, SEGURANÇA E SALUBRIDADE DA EDIFICAÇÃO
11.8.Verificada a inexistência de condições de estabilidade, segurança ou salubridade de uma edificação, obra ou serviço, o proprietário ou o possuidor, e o responsável técnico quando houver,devem ser intimados a promover, nos termos da lei, o início das medidas necessárias à solução da irregularidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, e ainda, deve ser lavrado o auto de interdição do local, dando-se ciência aos proprietários e ocupantes dos imóveis.
11.8.1. No caso de a irregularidade constatada apresentar perigo de ruína ou contaminação,poderá ocorrer a interdição parcial ou total do imóvel e, se necessário, o do seu entorno.
11.8.1.1. O não cumprimento da intimação para a regularização necessária ou interdição,implicará na responsabilidade exclusiva do intimado, eximindo-se a Prefeitura de responsabilidade pelos danos decorrentes do possível sinistro.
11.8.2. Durante a interdição somente será permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada.
11.8.3. Decorrido o prazo concedido, devem ser tomadas as seguintes medidas:
I.sem o cumprimento da intimação, a Prefeitura deve aplicar multas diárias ao infrator até serem adotadas as medidas exigidas;
- verificada a desobediência à interdição, deverá ser requisitada força policial, requerendo imediatamente abertura de inquérito policial paraapuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal,bem como para adoção das medidas judiciais cabíveis.
11.8.4. Aberto o respectivo inquérito será o processo encaminhado para as providências de ajuizamento da ação cabível, sem prejuízo da incidência das multas, no caso de continuação das irregularidades.
11.8.5. O atendimento da intimação não desobriga o proprietário ou o possuidor, e o responsável técnico quando houver, do cumprimento das formalidades necessárias à regularização da obra ou serviço, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
11.8.6. Não sendo atendida a intimação, estando o proprietário ou o possuidor, e o responsável técnico quando houver, autuados e multados, os serviços, quando imprescindíveis à estabilidade da edificação, poderão ser executados pela Prefeitura e cobrados em dobro do proprietário ou do possuidor, com correção monetária, sem prejuízo da aplicação das multas e honorários profissionais cabíveis.
11.8.7. Independentemente de intimação e assistido por profissional habilitado, o proprietário ou possuidor de imóvel, que constatar perigo de ruína ou contaminação, poderá dar início imediato às obras de emergência, comunicando por escrito à Prefeitura, justificando e informando a natureza dos serviços a serem executados.
11.8.7.1. Comunicada a execução dos serviços, a Prefeitura, vistoriando o imóvel objeto da comunicação, verificará a veracidade da necessidade de execução de obras emergenciais.
11.8.8. O servidor público municipal que lavrar os autos previstos neste Código, na ocasião da abertura do inquérito policial será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
CAPÍTULO 12.DAS PENALIDADES
12.9.A inobservância de qualquer disposição legal enseja a lavratura do competente auto de infração e multa, com notificação simultânea do infrator para, no prazo de 10 (dez) dias,pagar ou apresentar defesa à autoridade competente, sob pena de confirmação da penalidade imposta e de sua subsequente inscrição como dívida ativa.
12.9.1. A notificação far-se-á ao infrator, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento ou, ainda, por edital nas hipóteses de recusa do recebimento da notificação ou não localização do notificado.
12.9.2. Para os efeitos deste Código, considera-se infrator o proprietário ou possuidor do imóvel e, ainda, quando for o caso, o síndico, o usuário, o responsável pelo uso e o dirigente técnico responsável pela execução das obras.
12.9.3. Respondem também pelo proprietário, os seus sucessores a qualquer título e o possuidor do imóvel.
12.9.4. Nos casos de estar prevista multa ao proprietário e ao dirigente técnico a responsabilidade é solidária, considerando-se ambos os infratores.
12.9.5. Do despacho decisório que desacolher a defesa, caberá um único recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de publicação, à autoridade superior à notificante, mediante prévio depósito dovalor da multa discutida.
12.9.6. As pendências administrativas ou judiciais referentes à imposição das multas estabelecidas neste Código suspenderão, apenas provisoriamente, a inscrição e a cobrança da dívida correspondente.
12.9.7. Quando prevista a reaplicação de multas, será admitida defesa desde que consubstanciada em comunicação de regularização da situação.
12.9.8. As multas administrativas impostas na conformidade da presente lei, não pagas nas épocas próprias, ficam sujeitas à atualização monetária e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do mês seguinte ao do vencimento, sem prejuízo, quando for o caso,dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, nos termos em que dispuser a legislação municipal pertinente.
12.9.8.1. O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, de conformidade como que dispuser a legislação municipal pertinente.
12.9.9. A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas neste Código, não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a administração pública, previstos na legislação penal.
12.9.10. A execução de obra ou serviço sem o devido licenciamento ou em desacordo como mesmo constitui infração sujeita à aplicação das penalidades previstas na Tabela de Multas do Anexo II deste Código.
12.9.10.1. As multas serão aplicadas ao proprietário ou ao possuidor pelo valor indicado na tabela, cabendo ao responsável técnico, se houver, multa no valor de 80% (oitenta por cento) dos valores anteriormente referidos.
12.9.10.2. A autuação de residências unifamiliares se fará através do item 7 da tabela constante do Tabela de Multas do Anexo II deste Código.
12.9.10.3. A reincidência da infração gerará a aplicação das penalidades de forma progressiva, a ser fixada por regulamentação própria.
12.9.11. As penalidades por inobservância às disposições deste Código, referentes a imóveis de valor artístico ou histórico preservados, a serem preservados, ou ainda àqueles que, em razão do gabarito de altura e recuos são necessários à preservação da volumetria do entorno, poderão atingir até 10 (dez) vezes o estipulado na Tabela de Multas do Anexo II deste Código.
12.9.12. Na aplicação dos dispositivos previstos neste capítulo às moradias econômicas, os prazos serão dilatados até o triplo do prazo previsto, e o valor dasmultas será reduzido em 50% (cinquenta por cento) do valor devido.
Veja última Audiência Pública realizada no Salão Nobre da Câmara Municipal de SP NO DIA 17/03/2016
PL que prevê revisão do Código de Obras é discutido em audiência
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