REVISÃO DO ZONEAMENTO EM SÃO PAULO – CÂMARA DERRUBA LIMINAR

Opinião Eng.Urb. Vagner Landi

A legislação de 2016 da Lei de Zoneamento com muitas falhas do Plano Diretor aprovado na Gestão de Fernando Haddad quando prefeito de São Paulo, está sendo revisada com  o objetivo melhorar a legislação, revendo aspectos pontuais melhorando e compatibilizando a Revisão Intermediária do Plano Diretor Estratégico (PDE) de São Paulo, sancionada em julho através da Lei 17.975/2023 e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 2304556-40.2020.8.26.0000), que determinou a inaplicabilidade de alguns dispositivos da Lei 16.402/2016.

A Prefeitura de São Paulo, por meio da (SMUL) – Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento , realizou audiências públicas devolutivas  apresentando à população , proposta de Projeto de Lei elaborada pelo Executivo para a Revisão Parcial da Lei de Zoneamento.

A Câmara Municipal de São Paulo , já realizou 27 Audiências Públicas nos auditórios da CMSP e nas Subprefeituras, tanto presenciais com virtuais participação aberta para qualquer cidadão, pelas linhas digitais on-line via internet.

Na reta final como sempre acontece , pessoas ligadas politicamente aos Partidos de Esquerda PSOL , PT e outros , que só atrapalham o progresso e a geração de empregos na capital Paulistana, entraram com uma liminar , mas rebatida pelos competentes vereadores que estão se empenhando em muito, citando o Presidente da Política Urbana da CMSP – Vereador Rubinho Nunes e o Relator Vereador Rodrigo Goulart , dois jovens competentes que estão se dedicando o ano inteiro em defesa do melhor para nossa capital , o crescimento ordenado da construção civil melhorando assim a Paisagem Urbana e a Qualidade de Vida em São Paulo.

O grande compasso desta Revisão é a preocupação de criar mais áreas de ZEIS em áreas congeladas sem projeção de crescimento engessadas pelo Plano Diretor anterior que estão virando áreas de invasões comandadas pelos partidos de esquerda, novas favelas lindeiras a córregos a céu aberto, que só poluem e proliferam doenças onerando cada vez mais os cofres da Secretaria de Saúde e Administrações Públicas.

Nas áreas em ZEIS , a construção de Habitação Popular – HIS-HMP ,principalmente em áreas periféricas na nossa capital a conta fecha para as construtoras em construir casas ou apartamentos populares com uma área maior que suportam famílias com mais de dois filhos numa metragem maior em metros quadrados.

No Plano Diretor e Zoneamento anterior foi a criação de ZEIS em bairros nobre que beneficiaram as construtoras em construir Lofts de 27 a 42 m2 vendidos a R$ 270 a 350 mil reais a R$ 10 a R$ 12 mil o metro quadrado, que se tornaram apenas para pessoas solteiras ou casais que não se enquadram no perfil de quem realmente precisa de uma casa própria não se enquadrando no programas de governos , municipal, estadual e federal.

Na periferia o terreno é dez vezes mais barato e a conta fecha para as construtoras… entenderam !!!

Outras alterações em áreas nobres com altura das edificações , poder construtivos estão sendo analisados pontualmente de acordo com o poder da região tanto residenciais , comerciais e usos mistos, atendendo investimentos de grandes grupos imobiliários e construtoras que são os maiores geradores de emprego na capital paulistana.

O empenho da Câmara Municipal de São Paulo, por maioria dos vereadores da casa é atender a necessidade de atingir a meta do déficit da Habitação Popular que nas gestões anteriores , Haddad/Doria/Bruno Covas , prometeram 100% e  entregaram apenas 19%.

Abaixo coletiva de imprensa com Rubinho Nunes e Rodrigo Goulart

Câmara Municipal derruba Liminar e libera aprovação da Revisão do Zoneamento em São Paulo

Veja abaixo o teor,

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Autos de processo n. 2332544-31.2023.8.26.0000 Agravante: Câmara Municipal de São Paulo Agravada: Debora Pereira de Lima Juíza a quo: Larissa Kruger Vatzco Comarca da Capital 5ª Câmara de Direito Público

Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO contra a r. decisão (de fls. 1660/1670 dos autos principais), por meio da qual a D. Magistrada a quo, em ação popular ajuizada por DEBORA PEREIRA DE LIMA, deferiu tutela provisória de urgência para suspender a tramitação do PL n. 586/2023 (que dispõe sobre a revisão parcial da Lei n. 16.402/2016 – Lei do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo “LPUOS”) até que a Câmara Municipal garanta a efetiva participação popular, realizando ao menos uma audiência pública em cada uma das 32 Subprefeituras da Capital, convocando-se as audiências públicas comao menos 10 dias de antecedência, bem como disponibilizando toda a documentação necessária à compreensão do projeto.

A recorrente pugna no sentido da de supressão do provimento initio litis realizado em primeiro grau, pois que a D. Prolatora atendeu à pretensão do autor popular e por conseguinte proibiu a sessão ou sessões deliberativas da Câmara de Vereadores relacionadas com o projeto de lei acima referido. A recorrente sustémque: i. a ação popular não é remédio apto à obtenção do bem da vida pleiteado ante a ausência do binômio ilegalidade-lesividade, sendo caso de carência da ação por inadequação da via eleita; ii. a autora não temlegitimação ordinária para suscitar a ocorrência de vícios no processolegislativo, apenas os parlamentares reúnem no corpo legislativo a legitimação do uso de via mandamental; iii. O manejo de ação popular na realidade está infirmando a soberania do Legislativo, a quemcompete primariamente o controle de constitucionalidade de projeto de lei, ao passo que a ação popular não será remédio processual apto a estabelecer debates sobre a constitucionalidade de lei em tese; iv. não há perigo da demora, uma vez que o projeto de lei cursará outras e diversas fases regimentais de tramitação, nas quais os corpo parlamentar receberá da sociedade civil consideráveis contribuições; v. a decisão agravada afronta o Tema de Repercussão Geral n. 1120/STF.

Defiro o pedido de efeitosuspensivo, máxime porque em juízo cognição primária a inferência de que todo um processo legislativo que, por seu turno, presuntivamente presidido observado o princípio da legalidade, haja de ser precocemente tisnado sob argumentos que não concordam com um projeto de lei in fieri vale dizer, o autor popular contende contra uma possibilidade, qual seja, a de que não houve devida publicidade dos atos e termos deste mesmo processo administrativo. Todavia, a documentação que consta dos autos, aparentemente infirma a ideação desenvolvida por ele, isto é, os argumentos articulados não enfeixam consistência que evidencie alguma ilegalidade, não ao menos por ora.

Ora, deveras, deve ser assegurada a plena participação popular em assunto de vital importância (parcelamento, uso e ocupação do solo) e a participação da sociedade, em respeito a disposições constitucionais e legais – vejam-se as normas dos art. 1º, parágrafo único, e art. 182 da CF, 2º, 4º e 40 do Estatuto das Cidades da lei n. 10.257/2001, ou os artigos 180 e 191 daConstituição Bandeirante e o art. 332 do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo. Entretanto, nota-se que comprovadamente houve uma sucessão de convites formais dirigidos à cidadania participar das audiências públicas a sociedade se inteirou do tema e pode acessar às informações. Por via de consequência, não se sustém (respeitada a convicção da d. Magistrada), a r. decisão agravada, nem mesmo se considerado o conteúdo da ADI nº2304556-40.2020.8.26.0000 julgada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça1 , visto que respeitável aresto tratou exatamente de examinar a constitucionalidade de lei, algo que é próprio de matéria que corresponde a essa modalidade de demanda, a qual, portanto, é passada sob o crivo de uma ADI.

Isso posto, defiro a pretensão liminar formulada pela Câmara Municipal de São Paulo e revogo in totuma tutela inicial que foi deferida em primeiro grau. Comunique-se a Instância a qual da presente decisão e Intime-se o autor popular. Abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Oportunamente, conclusos para os devidos fins. São Paulo, 07 de dezembro de 2023.

NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator

Veja abaixo em nosso Blog matérias sobre Politica Urbana em nossa capital

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About engvagnerlandi

Engenheiro Civil , formado Pela Faculdade de Engenharia São Paulo na capital paulistana , Especialista em Uso e Ocupação do Solo , Plano Diretor e Aprovações de Projetos e Licenciamentos na Grande São Paulo. Tem o Urbanismo como convicção , sempre defendendo uma Melhor Qualidade de Vida para os bairros de SAMPA
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