Lei nº 15.499-Licença de Funcionamento Condicionado

Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, instituído pela Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011.

A Lei foi assinada pelo prefeito Gilberto Kassab,fazendo parte do pacote de bondades para os comerciantes de São Paulo,apesar de restringir apenas a 1.500 m2,apenas.

Pela nova legislação, atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços instaladas em edificações irregulares podem continuar em funcionamento enquanto seus proprietários buscam cumprir as obrigações legais para a obtenção do Habite-se.

O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado tem prazo de validade de dois anos e pode ser prorrogado por mais dois. O documento apenas será concedido pela Prefeitura se o proprietário do negócio comprovar que já deu início ao procedimento de regularização da edificação junto ao órgão competente.

Perto de Um milhão de endereços de São Paulo serão beneficiados com a nova lei,que são prédios antigos que constam no cadastro municipal da prefeitura como irregulares que poderão se adequar aos parâmetros de segurança como por exemplo no bairro da Liberdade e na Santa Efigênia

Rua Galvão Bueno-Liberdade

 

 

 

 

Rua Santa Efigênia-Santa Efigênia

 Com comentários do eng.Urbanista Vagner Landi

Landi:

O grande erro desta Lei está aí,restringir a metragem,não dando direito a todos,principalmente aos grandes empreendedores que ficarão inseguros em seus estabelecimentos,podendo ter seus imóveis lacrados e demissão de número grande de funcionários.Não só imóveis comerciais,mas religiosos também.

Prazo para Regularizar os imóveis:

Os comerciantes de São Paulo que ainda não têm alvará de funcionamento de seu negócio ganharam um prazo de até quatro anos para regularizar seu imóvel.

O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado tem prazo de validade de dois anos e pode ser prorrogado por mais dois. O documento apenas será concedido pela Prefeitura se o proprietário do negócio comprovar que já deu início ao procedimento de regularização da edificação junto ao órgão competente e poderá ser tirado por via eletrônica também.

Landi:

 Está complicado de entender,pois saindo o Certificado por via eletrônico com as devidas informações prestadas pelo contribuinte e assistente técnico,engenheiro ou arquiteto,o mesmo obterá seu Alvará,mas deverá anexar nas Subprefeituras o restante da documentação como AVCB-Bombeiros,Planta do imóvel com as respectivas áreas regulares e irregulares indicadas no eletrônico,

Será criado um novo processo para comprovação que o mesmo está querendo regularizar seu imóvel que ficará em custódia até sair uma Lei de Anistia ou o mesmo tirar seu Habite-se adequando a área de acordo com o Código de Edificações ?

Que está irregular,vai ter que comunicar a prefeitura a área a mais irregular e a mesma já será lançada no IPTU para o ano corrente e o pagamento do ISS já será efetuado ?

Está muito confuso,até que o Decreto regulamente para que todos possam protocolar seus pedidos.

Depois de publicado o decreto que regulamenta a lei, os interessados deverão solicitar a licença dentro de um período de 180 dias.

Para conhecer a íntegra do texto aprovado pelos vereadores, entre no site:

http://www2.camara.sp.gov.br/dce/pg_0005.pdf  

IMPORTANTES ANOTAÇÕES COM RELAÇÃO AOS ARTIGOS DESTA LEI,

Com comentários do eng.Urbanista Vagner Landi

Art. 3º O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado

deverá ser requerido pelos responsáveis por atividades comerciais,

industriais, institucionais e de prestação de serviços e terá

o prazo de validade de 2 (dois) anos, renovável por igual período

§ 1º A expedição da renovação do Auto de Licença Condicionado

dependerá da comprovação, por parte do interessado,

de que já deu início ao procedimento de regularização da edificação

junto ao órgão competente.

Landi:

A comprovação que o contribuinte já deu inicio ao processo de regularização de seu imóvel,deverá ser feito com anexação de uma planta com as devidas áreas  descritas no processo eletrônico e demais documentos solicitados pelo Decreto.

§ 2º A expedição do Auto de Licença de Funcionamento

correspondente ao Auto de Licença de Funcionamento Condicionado

expedido fica condicionada à regularização da edificação

por parte do proprietário ou possuidor mediante a

apresentação de todos os demais documentos exigidos para

sua concessão.

Landi:

Para obter seu Auto de Funcionamento Definitivo,você primeiro tem que dar entrada nesta nova lei que é a Condicionada,para ao decorrer destes dois ou quatro anos poder regularizar seu imóvel e pagar as devidas taxas de regularização,ISS e emolumentos,que serão definidas no Decreto.

Cuidado com informações falsas ou chutadas nas informações via eletrônica,pois as áreas indicadas terão que bater com as informações em seu projeto arquitetônico do existente no local da data das informações,pois caso seja comprovado não verdadeiras o processo será indeferido e a Licença Condicionada cassada e multa de R$ 10.000,00,fechamento administrativo do estabelecimento,com responsabilidade técnica e do responsável pelo uso em questão.

DA EXPEDIÇÃO DO AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

CONDICIONADO POR VIA ELETRÔNICA

Art. 6º Presentes todos os requisitos técnicos fixados no

art. 2º desta lei, declarados pelo interessado e responsável

técnico por ele contratado, no limite de suas atribuições profissionais,

será emitido o Auto de Licença de Funcionamento

Condicionado por via eletrônica, através da aceitação do Termo

de Responsabilidade emitido pelo sistema eletrônico, no qual

tomarão ciência das respectivas regras, bem como das multas

aplicáveis em decorrência de seu uso indevido ou da prestação

de informações inverídicas.

Art. 7º Estando indisponível o sistema eletrônico para a atividade

pretendida ou para o imóvel, em face de sua localização,

insuficiência ou incorreção das informações, o Auto de Licença

de Funcionamento Condicionado deverá ser requerido por meio

de processo administrativo físico, juntando-se, ao pedido, a

relação de indisponibilidades e impossibilidades emitida pelo

sistema eletrônico.

 Art. 9º Os estabelecimentos de que trata esta lei só poderão

solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado

no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua regulamentação.

Parágrafo único. A ausência de licença após o decurso do

prazo estipulado no “caput” sujeita a pessoa física ou jurídica

responsável pela sua utilização aos procedimentos fiscais e

sanções previstas na legislação de uso e ocupação do solo e/ou

legislação específica, conforme o caso.

Art. 10. O Auto de Licença de Funcionamento Condicionado

perderá sua eficácia, nas seguintes hipóteses:

I – invalidação, nos casos de falsidade ou erro das informações,

bem como da ausência dos requisitos que fundamentaram

a concessão da licença;

Landi:

Após regulamentação do Decreto Lei,todos poderão dar entrada no procedimento eletrônico via Internet ou físico nas subprefeituras e terão um prazo de 180 dias para dar entrada.

Quem não der entrada poderá sofrer sanções administrativas por parte da fiscalização da prefeitura.

A importância de você saber que um imóvel vizinho a sua residência tem sua Licença de Funcionamento é muito importante pois as condições de segurança da edificação é questão primordial para um estabelecimento com o seu devido Visto do Corpo de Bombeiros e Atestados de Segurança exigidos pela prefeitura quanto a Higiene,Habitabilidade.

Por isso que a prefeitura lançará mensalmente os imóveis que entraram com a licença de funcionamento para todos saberem se o seu vizinho está dentro das normas de segurança,isto é muito importante.

DA AÇÃO FISCALIZATÓRIA E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 12. A ausência de licença, após o decurso do prazo estipulado no art. 9º, sujeita a pessoa física ou jurídica responsável pela utilização da edificação aos procedimentos fiscais e sanções previstas na legislação de uso e ocupação do solo e/ou legislação específica, conforme o caso.

Parágrafo único. Durante o período de validade do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, a atividade e a edificação poderão ser objeto de ação fiscalizatória com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação vigente quanto às condições de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação.

Landi;

Com certeza a fiscalização poderá baixar nos estabelecimentos comerciais,para verificar as informações por via eletrônica ou física se batem com as informações fornecidas,caso contrário,multa e fechamento.

 Art. 15. A constatação do uso indevido do sistema eletrônico de licenciamento de atividades ou da prestação de informações inverídicas no pedido do Auto de Licença deFuncionamento Condicionado acarretará ao interessado aimposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),dobrada em caso de reincidência, com a consequente invalidação do Auto, sem prejuízo de sua responsabilização criminal,civil e administrativa.

Landi: A aplicação de multa é válida ,pois nos casos eletrônicos muitos podem mentir nas suas áreas construídas até a data limitada em lei da obra concluída,sendo assim o responsável pelo uso e o seu assistente técnico responderão pelas conseqüências.

 Art. 17. A existência de registro no Cadastro Informativo Municipal – CADIN, ainda que não tenha havido composição ou regularização de obrigações, não impede a emissão do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.

 Landi:

Mesmo o imóvel não estando regularizado nos cadastros da prefeitura o mesmo poderá ter sua Licença de Funcioanemento Condicionada,este é o requisito principal desta lei,desde que o contribuinte atendas todas as exigências de segurança conforme o uso de seu estabelecimento.

Art. 18. Para os imóveis que possuírem o Auto de Licença

de Funcionamento Condicionado é permitida a obtenção do

CADAN – Cadastro de Anúncios.

Landi: Esta Lei beneficiará a todos desde que o mesmo entre nesta lei,e poderá obter sei CADAN.

Para ler o texto da Lei 15.499 na íntegra, clique aqui.

Caso tenha alguma dúvida,entre em contato com a nossa equipe de profissionais da Destac,empresa com mais de trinta e cinco anos de experiência no ramo de Aprovações de Projetos de Regularizações e Licenciamentos da capital paulistana.

Eng.Civil Vagner Landi

Arquiteta Urbanista Paula Zanelato

Arquiteta Urbanista Helena Werneck

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um e-mail  : destac.eng@terra.com.br

Sobre engvagnerlandi

Engenheiro Civil , formado Pela Faculdade de Engenharia São Paulo na capital paulistana , Especialista em Uso e Ocupação do Solo , Plano Diretor e Aprovações de Projetos e Licenciamentos na Grande São Paulo. Tem o Urbanismo como convicção , sempre defendendo uma Melhor Qualidade de Vida para os bairros de SAMPA
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6 respostas para Lei nº 15.499-Licença de Funcionamento Condicionado

  1. Karina disse:

    Já possuo o Auto de Licença de Funcionamento, e o Cadan é de 2009, gostaria de saber se esse Cadan que obtive em 2009 tornou-se definitivo a medida que obtive o meu alvará definitivo?
    att
    Karina

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  2. Iara Carvalho de Souza disse:

    Fiquei sabendo que a Licença de Funcionamento Condicionada foi prorrogada novamente. Sabe me dizer se procede? Não achei nada na Net.

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  3. Pingback: AUTO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO – Acertos finais para aprovação do Decreto Lei | Eng. Urbanista Vagner Landi

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